
Parecer 9395/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2258/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
A proposição em questão visa incluir medidas protetivas às mulheres marisqueiras por meio de alterações na Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco (Lei Nº 15.590/2015).
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de sanar vícios de inconstitucionalidade relativos à invasão de competência legislativa privativa do Poder Executivo, bem como de promover melhorias de técnica legislativa.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A pesca artesanal engloba as atividades, sem uso de embarcações, destinadas à captura e à extração de elementos animais e vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida. Nesse contexto, a profissão de marisqueira destaca-se como atividade econômica exercida por mulheres na extração artesanal de mariscos em manguezais, de maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.
Diante disso, a Política de Pesca Artesanal do Estado de Pernambuco (Lei Nº 15.590/2015), por meio do Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, também se destina a orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades.
Nesse contexto, a proposição em discussão, além de estabelecer o conceito de “marisqueira” para os fins da Lei nº 15.590/2015, tem por objetivo incluir, entre as medidas protetivas às trabalhadoras da pesca artesanal a serem adotadas pelo Poder Público Estadual, as seguintes medidas:
- combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas;
- executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco;
- promover a saúde das trabalhadoras através de medidas para estímulo do autocuidado e da medicina preventiva nos centros de saúde; e
- incentivar o ingresso destas profissionais no Regime Geral da Previdência Social, na categoria de segurados especiais, ou em outra na qual possam se enquadrar.
Com isso, busca-se fortalecer as condições das trabalhadoras da pesca artesanal, tornando-as menos suscetíveis à violência familiar e doméstica, promovendo seu direito à educação e à saúde, bem como fomentar seu acesso à seguridade social.
Desta forma, a iniciativa contribui para aperfeiçoar a Política de Pesca Artesanal do Estado de Pernambuco e, assim, proteger e promover o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional das marisqueiras, bem e das demais mulheres que exercem a pesca artesanal e suas comunidades tradicionais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2258/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
Histórico