
Parecer 9396/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com alterações pela Subemenda nº 01/2022, de autoria da Comissão de Legislação, Constituição e Justiça.
O projeto de lei altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
O Projeto de Lei foi inicialmente apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Ao ser analisada quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu Substitutivo nº 01/2022, apresentado para estabelecer regras para a presença de animais na faixa de praia, de modo a preservar o meio ambiente e a saúde da população.
O Substitutivo foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, que apresentou e aprovou a Subemenda nº 01/2022, com a finalidade de permitir a presença de animais no mar. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em comento dispõe sobre a permanência, condução ou trânsito de animais, na faixa de praia em Pernambuco. Pelo novo texto dado à Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, excetuam-se da proibição a proibição à presença de animais na orla marítima, aqueles utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco, os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos e aqueles que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro.
Assim, substantivamente o Projeto de Lei permite a circulação e permanência, com critérios, de animais de estimação nas praias, prática já relativamente comum, porém à margem da legalidade. As demais exceções já são previstas pela atual redação da Lei nº 12.321/2003.
O Substitutivo aprovado pela Comissão de Administração Pública delegou ao Poder Executivo a prerrogativa de editar normas complementares para regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: a extensão da área em que será permitida a presença de animais; as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros equipamentos de proteção; e outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente. O Substitutivo também vedou o acesso dos animais ao mar.
A Subemenda aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, reestabelece o acesso dos animais ao mar, que havia sido suprimida na redação anterior.
O intuito da alteração legal é fazer do ambiente de praia um local de lazer e diversão para toda a família, e que esse convívio também seja estendido ao animal de estimação. Dessa forma, a medida permite a famílias pernambucanas e às de turistas que possam utilizar a praia na companhia de animais domésticos, fortalecendo o lazer no litoral como opção acessível e tolerante aos mais diversos estilos de vida.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com alterações pela Subemenda nº 01/2022, de autoria da Comissão de Legislação, Constituição e Justiça.
Histórico