
Parecer 9406/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3349/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão visa instituir a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O caravanismo consiste na atividade, turística ou de lazer, realizada em locais pavimentados ou não pavimentados, que utiliza como abrigo um automóvel preparado para o conforto e pernoite dos ocupantes, denominados de veículos de recreação. A prática está em pleno crescimento no país, fomentando o turismo ecológico e a oferta de novas opções de lazer à população.
Diante disso, a proposição em discussão visa estimular a construção de estratégias para aperfeiçoar o caravanismo no Estado de Pernambuco, de modo a promover a geração de emprego e renda em novas práticas, uma vez que o estado apresenta grande potencial para a modalidade. Dessa forma, a iniciativa institui a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e objetivos para sua consolidação.
A proposição atenta para a necessidade de mapear as áreas de interesse para a prática do caravanismo, divulgando os espaços urbanos ou rurais com tal finalidade, bem como de identificar as vias de acesso às áreas de interesse para a prática e de adotar as medidas necessárias para preservar o meio ambiente e garantir o acesso livre e desimpedido.
Além disso, estimula-se a caracterização os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática do caravanismo, propondo soluções para evitá-los ou mitigá-los, e proporcionar segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos e de apoio aos praticantes do caravanismo.
Fica estipulado que a realização de eventos turísticos e de lazer em áreas públicas está condicionada à autorização dos órgãos competentes. Em caso de autorização do evento, podem ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados, nos termos do § 2º do art. 5º do Projeto de Lei.
A proposição determina, por fim, que a prática do caravanismo nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3349/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
Histórico