Brasão da Alepe

Parecer 9378/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3471/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3471/2022, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3471/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 87/2022, datada de 10 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa a alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior, também conhecido como “PE no Campus”, com o intuito de reajustar os valores das bolsas ofertadas pelo Programa, conforme tabela abaixo.

 Bolsas Programa de Acesso ao Ensino Superior

Valores atualmente repassados por aluno

(Lei nº 16.272/2017, art. 3º)

Novos valores propostos

(PLO nº 3471/2022)

% de reajuste

Bolsa de Apoio à Permanência

R$ 1.100,00

R$ 1.240,00

12,7%

Bolsa de Manutenção

R$ 440,00

R$ 620,00

40,9%

 

Cumpre esclarecer que o Programa PE no Campus tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior.

A Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 meses, tem o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo.

A Bolsa de Manutenção, também com periodicidade mensal, deve ser paga durante os próximos 12 meses após o encerramento da Bolsa de Apoio à Permanência.

Finalmente, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Na mensagem anexa ao projeto, o Governador do Estado argumenta sobre a importância da iniciativa:

O programa “PE no Campus”, como também é conhecido, desde quando lançado, já contemplou mais de 3.000 bolsistas egressos da rede estadual de educação, que possuem baixa renda e residem em áreas distantes dos centros universitários. Sem o apoio financeiro proporcionado pelo “PE no Campus”, dificilmente tais alunos poderiam ingressar e permanecer nas universidades públicas que, apesar de gratuitas, demandam-lhes recursos financeiros para custeio de moradia, alimentação e transporte.

A iniciativa atende ao propósito de inibir a interrupção precoce dos estudos e de criar oportunidades a gerações de estudantes da rede pública, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco.

Nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado de Pernambuco, razão pela qual devem ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que acarretem em aumento de despesa, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação pela Secretaria de Educação e Esportes, assinada eletronicamente pelo Secretário-Executivo de Planejamento e Coordenação, Leonardo Ângelo de Souza Santos, contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 2.529.840,00 (dois milhões, quinhentos e vinte nove mil, oitocentos e quarenta reais) para o exercício de 2022, e R$ 5.059.680,00 (cinco milhões, cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais) para cada um dos anos de 2023 e 2024.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Os valores foram calculados com base no quantitativo de bolsas que serão pagas nos próximos 12 meses: cerca de 2.257 (duas mil, duzentas e cinquenta e sete) bolsas, com reajuste de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e nos 12 (doze) meses restantes serão pagas 587 (quinhentas e oitenta e sete) bolsas reajustadas com valor adicional R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Foi incorporado também na memória de cálculo o valor com reajuste de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) referente ao oferecimento de 200 (duzentas) bolsas em prorrogação as já existentes pelo período de 24 meses.

MESES

2022

2023

2024

JAN

-

421.640,00

421.640,00

FEV

-

421.640,00

421.640,00

MAR

-

421.640,00

421.640,00

ABR

-

421.640,00

421.640,00

MAI

-

421.640,00

421.640,00

JUN

-

421.640,00

421.640,00

JUL

421.640,00

421.640,00

421.640,00

AGO

421.640,00

421.640,00

421.640,00

SET

421.640,00

421.640,00

421.640,00

OUT

421.640,00

421.640,00

421.640,00

NOV

421.640,00

421.640,00

421.640,00

DEZ

421.640,00

421.640,00

421.640,00

TOTAIS

2.529.840,00

5.059.680,00

5.059.680,00

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados na seguinte dotação orçamentária:

  • Função 12: Educação;
  • Subfunção 364: Ensino Superior;
  • Programa 0917: Ampliação do Acesso ao Ensino Superior;
  • Ação 2744: Incentivo ao Ingresso e Permanência no Ensino Superior - PE NO CAMPUS;
  • Subação 1805: 1805 - Auxílio Financeiro a Estudantes no Ensino Superior - Programa PE NO CAMPUS;
  • Natureza da despesa: 3.3.90: Despesas Correntes – Outras Despesas Correntes – Modalidade de aplicação direta;
  • Fonte de recursos: 101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta – Tesouro Estadual;
  • Valor: R$ 2.529.840,00.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3471/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3471/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de junho de 2022.

Histórico

[14/06/2022 17:55:12] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 18:04:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 18:04:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:45:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.