
Parecer 9378/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3471/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3471/2022, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3471/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 87/2022, datada de 10 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa a alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior, também conhecido como “PE no Campus”, com o intuito de reajustar os valores das bolsas ofertadas pelo Programa, conforme tabela abaixo.
Bolsas Programa de Acesso ao Ensino Superior |
Valores atualmente repassados por aluno (Lei nº 16.272/2017, art. 3º) |
Novos valores propostos (PLO nº 3471/2022) |
% de reajuste |
Bolsa de Apoio à Permanência |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.240,00 |
12,7% |
Bolsa de Manutenção |
R$ 440,00 |
R$ 620,00 |
40,9% |
Cumpre esclarecer que o Programa PE no Campus tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior.
A Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 meses, tem o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo.
A Bolsa de Manutenção, também com periodicidade mensal, deve ser paga durante os próximos 12 meses após o encerramento da Bolsa de Apoio à Permanência.
Finalmente, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na mensagem anexa ao projeto, o Governador do Estado argumenta sobre a importância da iniciativa:
O programa “PE no Campus”, como também é conhecido, desde quando lançado, já contemplou mais de 3.000 bolsistas egressos da rede estadual de educação, que possuem baixa renda e residem em áreas distantes dos centros universitários. Sem o apoio financeiro proporcionado pelo “PE no Campus”, dificilmente tais alunos poderiam ingressar e permanecer nas universidades públicas que, apesar de gratuitas, demandam-lhes recursos financeiros para custeio de moradia, alimentação e transporte.
A iniciativa atende ao propósito de inibir a interrupção precoce dos estudos e de criar oportunidades a gerações de estudantes da rede pública, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado de Pernambuco, razão pela qual devem ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que acarretem em aumento de despesa, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação pela Secretaria de Educação e Esportes, assinada eletronicamente pelo Secretário-Executivo de Planejamento e Coordenação, Leonardo Ângelo de Souza Santos, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 2.529.840,00 (dois milhões, quinhentos e vinte nove mil, oitocentos e quarenta reais) para o exercício de 2022, e R$ 5.059.680,00 (cinco milhões, cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais) para cada um dos anos de 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Os valores foram calculados com base no quantitativo de bolsas que serão pagas nos próximos 12 meses: cerca de 2.257 (duas mil, duzentas e cinquenta e sete) bolsas, com reajuste de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e nos 12 (doze) meses restantes serão pagas 587 (quinhentas e oitenta e sete) bolsas reajustadas com valor adicional R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Foi incorporado também na memória de cálculo o valor com reajuste de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) referente ao oferecimento de 200 (duzentas) bolsas em prorrogação as já existentes pelo período de 24 meses.
MESES |
2022 |
2023 |
2024 |
JAN |
- |
421.640,00 |
421.640,00 |
FEV |
- |
421.640,00 |
421.640,00 |
MAR |
- |
421.640,00 |
421.640,00 |
ABR |
- |
421.640,00 |
421.640,00 |
MAI |
- |
421.640,00 |
421.640,00 |
JUN |
- |
421.640,00 |
421.640,00 |
JUL |
421.640,00 |
421.640,00 |
421.640,00 |
AGO |
421.640,00 |
421.640,00 |
421.640,00 |
SET |
421.640,00 |
421.640,00 |
421.640,00 |
OUT |
421.640,00 |
421.640,00 |
421.640,00 |
NOV |
421.640,00 |
421.640,00 |
421.640,00 |
DEZ |
421.640,00 |
421.640,00 |
421.640,00 |
TOTAIS |
2.529.840,00 |
5.059.680,00 |
5.059.680,00 |
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados na seguinte dotação orçamentária:
- Função 12: Educação;
- Subfunção 364: Ensino Superior;
- Programa 0917: Ampliação do Acesso ao Ensino Superior;
- Ação 2744: Incentivo ao Ingresso e Permanência no Ensino Superior - PE NO CAMPUS;
- Subação 1805: 1805 - Auxílio Financeiro a Estudantes no Ensino Superior - Programa PE NO CAMPUS;
- Natureza da despesa: 3.3.90: Despesas Correntes – Outras Despesas Correntes – Modalidade de aplicação direta;
- Fonte de recursos: 101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta – Tesouro Estadual;
- Valor: R$ 2.529.840,00.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3471/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3471/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de junho de 2022.
Histórico