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Parecer 9377/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3467/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, que pretende alterar a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3467/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 85/2022, datada de 7 de junho de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterar a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do estado de Pernambuco.

Na mensagem encaminhada, o autor explica que a iniciativa visa aperfeiçoar a campanha Todos com a Nota, tornando-a mais segura e eficaz, tendo em vista que estabelece novos valores, critérios e regras para a sua operacionalização e execução. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos, créditos adicionais, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais.

O projeto pretende conferir nova redação a alguns dispositivos, além de acrescentar-lhe outros, da Lei nº 13.227/2007, que instituiu a campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços, conhecida popularmente como Todos com a Nota.

Essa campanha consiste na troca, pelos consumidores finais de mercadorias e serviços sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de documentos fiscais por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos ou culturais e para programas de premiações junto a escolas públicas estaduais e a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência social, conforme descrito no caput do artigo 2º da citada lei.

O projeto em exame não descaracteriza essa essência da campanha. Ele apenas promove modificações operacionais em alguns aspectos relativos ao seu funcionamento.

Por exemplo, será abolida a regra que exige que os eventos esportivos de futebol profissional dos clubes da capital sejam realizados na Arena Multiuso da Copa 2014. Em seu lugar, são propostas outras com o objetivo de fixar limites financeiros para efeito de troca de documentos fiscais ou de quantitativo de ingressos por pessoa física, sem, todavia, fazer menção a local específico de realização de evento (nova redação do § 1º do artigo 2º).

Também há regras tratando de quantitativo máximo de ingressos colocados à disposição do público no âmbito da campanha e os respectivos valores (§§ 2º e 3º do artigo 2º), escolha dos eventos (§ 4º), condições de repasse de recursos ao responsável pelo evento (§ 5º), coordenação e operacionalização da campanha (artigos 4º e 5º), além de outras questões normativas ou procedimentais.

Dessa forma, a proposta não cria política pública nova. Apenas aperfeiçoa o funcionamento de uma iniciativa já existente, reformulando condições de participação e prevendo novas etapas de execução, de maneira que ela, por si só, não importa aumento da despesa pública.

Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando afastadas, por conseguinte, as exigências aplicáveis a situações com esse tipo de efeito, pois se trata de inovações de cunho meramente administrativo ou operacional.

Por fim, é oportuno registrar que a Lei nº 13.227/2007 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 97/2007, conforme consta no Parecer nº 143/2007, publicado no dia 3 de maio de 2007, cujos termos permanecem válidos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

Recife, 14 de junho de 2022.

Histórico

[14/06/2022 17:51:29] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 17:53:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 17:53:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:44:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.