Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3442/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3442/2022, que visa autorizar o pagamento do Valoriza Educação. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3442/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 76/2022, datada de 30 de maio de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto busca autorizar o pagamento do “Valoriza Educação”, que consiste numa gratificação, a ser concedida em 2022, destinada aos profissionais em atividade da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.

Pelas regras do projeto, serão beneficiados tanto os servidores efetivos quanto os contratados por tempo determinado. No caso dos efetivos, o valor a receber corresponderá a um percentual aplicado ao valor do vencimento da última faixa da classe do plano de carreira em que o servidor estiver situado.

Para os temporários, o valor de referência será o da Classe I, Faixa A do plano de carreira dos professores efetivos, respeitada a proporcionalidade da carga horária do vínculo de trabalho.

Ressalta-se que, no caso de servidor ocupante de cargo em extinção e dos servidores em exercício no Conservatório Pernambucano de Música não enquadrados nos incisos I e II da proposta em análise, a base de cálculo será o valor da remuneração mensal.

Na mensagem anexa ao projeto, o chefe do Poder Executivo afirma que objetivo da iniciativa é mobilizar a rede estadual pública de ensino na direção do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos nacional e estadual de educação vigentes, cujas metas foram gravemente afetadas pela pandemia da Covid-19.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria financeira ou tributária.

Sob o prisma financeiro, considerando o aumento de gastos públicos com a proposta apresentada pelo Governo de Pernambuco, devem-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O artigo 1º da proposta já menciona que a autorização do pagamento do Valoriza Educação será de R$ 350,0 milhões, podendo atingir até R$ 385,0 milhões (considerando a permissão de majoração de até 10% prevista no artigo 6º do projeto).

Assim, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, enviada junto com o Projeto, indica que a repercussão financeira projetada será de R$ 385,0 milhões somente 2022, já que a proposição visa conceder o pagamento apenas para o ano corrente.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação apresentada aponta que, além do valor da cota global da ação (R$350,0 milhões) informado em seu texto, também foi considerada a potencial despesa referente à autorização prévia concedida ao Poder Executivo, que, por meio de Decreto, poderá majorar o valor desta cota global em 10% (R$35.000.000,00).

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A Secretaria de Educação e Esportes enviou declaração na qual afirma que “o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei ora encaminhado, que ‘autoriza o pagamento do Mobiliza Educação’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas, decorrentes da proposição para o exercício de 2022, estarão consignados nas fontes nº 0101 (Recursos Ordinários da Administração Direta) e nº 0109 (Recursos do Fundeb) e nas seguintes programações orçamentárias:

Função

Subfunção

Programa

Ação

Natureza

Valor

12 - Educação

122 -Administração Geral

0438 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Pacto Pela Educação

4385 - Gestão das atividades da Secretaria de Educação e Esportes

3.1.90 - Aplicação Direta em Pessoal e Encargos Sociais

R$ 385.000.000,0

361 - Ensino Fundamental

1032 - Melhoria da Qualidade da Educação Básica da Rede Pública

4051 - Melhoria do Desempenho do Ensino Fundamental

362 - Ensino Médio

4439 - Melhoria do desempenho do Ensino Médio

Total

R$ 385.000.000,0

 

É importante mencionar, ainda, que toda a documentação apresentada junto à iniciativa foi subscrita pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, Leonardo Ângelo de Souza Santos.

Portanto, diante das informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Dessa forma, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação financeira. Ademais, não há aspectos de ordem tributária a serem observados.

Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3442/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3442/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de junho de 2022.

Histórico

[14/06/2022 17:26:09] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 17:37:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 17:37:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:43:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.