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Parecer 9371/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3432/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3432/2022, que autoriza a renovação da subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, em favor do Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3432/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 73/2022, datada de 25 de maio de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta em discussão tem por finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para renovação da subvenção social concedida pelo Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, ao Instituto Dom Helder Câmara – IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede na Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por mais 24 (vinte e quatro) meses.

A renovação do benefício tem por objetivo manter a colaboração governamental com a preservação e a manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural do IDHeC.

O art. 3° da proposição estipula, como condição para a efetiva concessão da subvenção social, que deverá ser celebrado novo convênio entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe, e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária da subvenção.

O art. 4º, por sua vez, define que a entidade beneficiária da subvenção social deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio.

Finalmente, o art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundarpe.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A mensagem anexa ao projeto destaca que:

O Instituto Dom Helder Camâra – IDHeC é uma organização privada, sem fins lucrativos, fundada em 1984 por Dom Helder Câmara, com o objetivo de promover ações concretas em favor de uma vida digna para todos. É composto pelo Memorial Dom Helder Câmara, que se constitui da Casa Museu, Igreja das Fronteiras, Exposição Permanente e Espaço Dom Lamartine, onde está preservado o acervo de Dom Helder Câmara, e a Casa de Frei Francisco, local em que se desenvolve projeto social, que atende jovens e adolescentes em situação de risco.

Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.

Visando atender esse comando legal, a LDO 2022 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.371/2021) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.

Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.

Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental por um período superior a dois exercícios se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):

07 a 12/2022

2023

01 a 02/2024

R$ 60.000,00

R$ 360.000,00

R$ 300.000,00

Ressalta-se que a estimativa de impacto acima apresentada é anual, sendo assim, a previsão mensal, descrita no art. 1º do PLO nº 3432/2022, poderá não ocorrer nos exercícios 2022 e 2024, caso isso aconteça, alguns pagamentos serão maiores do que a previsão mensal, em alguns meses dos respectivos exercícios.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);

O art. 1º do PLO nº 3432/2022 expõe a metodologia, quando menciona que o recurso será pago no período de 24 (vinte e quatro) meses e em parcelas de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º):

A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º):

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados na seguinte dotação orçamentária:

  • Função 13: Cultura;
  • Subfunção 392: Difusão Cultural;
  • Programa 1062: Valorização e Fortalecimento das Artes e das Manifestações Culturais;
  • Ação 4413: Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações Culturais;

Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3432/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3432/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de junho de 2022.

Histórico

[14/06/2022 17:23:29] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 17:36:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 17:37:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:42:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.