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Parecer 9370/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3429/2022

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria: Procurador-Geral de Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3429/2022, que visa alterar dispositivos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3429/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício GPG nº 276/2022, datado de 24 de maio de 2022 e assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.

A matéria busca estender a todos os servidores, inclusive os comissionados e os que foram cedidos por outros órgãos, o direito a receber o auxílio-transporte previsto no artigo 37 da Lei nº 12.956/2005.

Além disso, a proposta também visa criar sete funções gratificadas de Assessor Ministerial de Membro do Ministério Público, de símbolo FGMP-4.

Segundo o autor da iniciativa, a extensão do auxílio-transporte tem fundamento no princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que o benefício é concedido apenas para os ocupantes dos cargos de Técnico e Analista Ministerial.

Em resumo, a medida visa corrigir uma distinção na previsão legal do pagamento do auxílio-transporte no âmbito do MPPE, para que seja estendido aos servidores ocupantes dos cargos comissionados e à disposição no MPPE.

Em relação à criação de sete cargos de Assessor Ministerial de Membro do Ministério Público, o autor do projeto justifica que, nesse caso, o objetivo é dotar de estrutura mínima de pessoal os sete novos cargos de Procurador de Justiça do MPPE, que devem ser criados em decorrência de outra proposta legislativa.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O Projeto de Lei Ordinária em apreciação pretende estender aos servidores comissionados e cedidos o direito a recebimento de auxílio-transporte. Além disso, a Ministério Público propõe a criação de sete funções gratificadas de Assessor Ministerial de Membro do Ministério Público.

Em relação aos aspectos atinentes a esta Comissão, nota-se que a aprovação das medidas propostas acarreta geração de novas despesas públicas de caráter continuado para o Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Ordinária Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada a seguinte documentação:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento assinado eletronicamente pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, Sr. Isaias Gomes da Silva Júnior.

Despesa

Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro

2022

2023

2024

Auxílio Transporte

1.272.280,87

2.181.052,92

2.181.052,92

Assessor Ministerial

145.301,16

296.754,29

296.754,29

Totais

1.417.582,03

2.477.807,21

2.477.807,21

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação também assinada eletronicamente pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, Sr. Isaias Gomes da Silva Júnior indica que, na apuração dos valores, considerou-se os dados abaixo:

  1. No cálculo efetuado foi considerada a criação dos cargos de Assessor Ministerial com remuneração de R$ 2.639,20 e auxílio de transporte de R$ 220,00;
  2. As verbas utilizadas no impacto financeiro dos cargos de Assessor Ministerial são: gratificação FGMP-4, décimo terceiro salário, abono de férias (1/3) e contribuição patronal ao INSS;
  3. para o exercício de 2022, os valores referentes ao auxílio transporte são previstos a partir do mês de junho e a partir de julho para o cargo de Assessor Ministerial. Para os demais exercícios, são previstos de janeiro a dezembro;
  4. os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.
  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi apresentada documentação assinada eletronicamente pela Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional, Sra. Sueli Maria do Nascimento que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estarão consignados na seguinte programação orçamentária:

  • Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas:
  • Atividade: 14.422.0949.4368 – Gestão das Atividades da PGJ;
  • Fonte dos Recursos: 0101000000 – Recursos ordinários – Adm. Direta;
  • Natureza da Despesa: 319011 – Vencimentos e vantagens;
  • Valor: R$ 145.301,16 (cento e quarenta e cinco mil reais, trezentos e um reais e dezesseis centavos);
  • Atividade: 14.422.0949.0763 – Concessão de Benefícios a Membros e Servidores do MPPE;
  • Fonte dos Recursos: 0101000000 – Recursos ordinários – Adm. Direta
  • Natureza da Despesa: 339049 – Auxílio Transporte;
  • Valor: R$ 1.272.280,87 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos).

Por fim, o autor do projeto demonstra que, segundo projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida (RCL) informada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz), com a aprovação do projeto, a Despesa Total com Pessoal do MPPE passará a ser equivalente a 1,50% da RCL ao fim de 2022. Tal índice fica abaixo do limite de alerta definido para o órgão, equivalente a 1,80%.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3429/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3429/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de junho de 2022.

Histórico

[14/06/2022 17:21:11] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 17:36:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 17:36:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:41:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.