
Parecer 9384/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 3349/2022
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3349/2022, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 3349/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão institui a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a essa Comissão Permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Trata-se de proposição cuja meta é incentivar a coordenação de ações públicas e privadas no sentido de promover o caravanismo no Estado de Pernambuco. Tal atividade é conceituada como uma prática turística ou de lazer que pode ser realizada em locais pavimentados ou não pavimentados e que utiliza como abrigo um veículo preparado para o conforto e pernoite dos ocupantes, denominados de veículos de recreação.
A atividade se apresenta como evidente opção alternativa de lazer, uma vez que o grupo viajante em geral está em busca de atrações que possam servir de entretenimento e diversão. Num estado culturalmente rico e com ecossistemas diversos como Pernambuco, podemos identificar uma série de pontos que poderiam atrair caravanistas de todos os lugares do Brasil.
Para que isso ocorra, todavia, mostra-se necessária a criação de infraestrutura física e de arcabouço normativo que garantam amparo e segurança aos adeptos da prática. Nesse contexto, a criação de uma política estadual de incentivo ao caravanismo pode servir para atrair investimentos no setor e, assim, atrair turistas para nosso Estado e criar opção atrativa de lazer para os pernambucanos, contribuindo para a geração de emprego e renda.
O art. 2º da proposição indica que o Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada deverão atuar conjuntamente na consolidação da prática do caravanismo. Para tanto, o dispositivo enumera alguns eixos de atuação, dentre os quais deve-se destacar o mapeamento das áreas de interesse para a prática do caravanismo. Trata-se do ponto de partida por meio do qual os outros eixos, como o desenvolvimento de uma infraestrutura básica para o recebimento dos turistas, poderão ser desenvolvidos.
É importante frisar ainda que o caravanismo deve ser desenvolvido em harmonia com a legislação vigente. Deste modo, o projeto deixa claro que a prática obedecerá, no que couber, à Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Além disso, o art. 4º indica que a atividade caravanista será fiscalizada pelos órgãos competentes ligados, por exemplo, à regulamentação do trânsito, do turismo e da cultural.
Diante do exposto, verifica-se que a instituição da política estadual em questão contribuirá para fomentar o turismo e o acesso ao lazer em nosso estado, viabilizando a expansão da prática do caravanismo.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que a instituição da política estadual de incentivo ao caravanismo contribui para estimular esta importante opção de lazer acessível no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3349/2022.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei No 3349/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico