
Parecer 9382/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Administração Pública
e Subemenda Supressiva nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2786/2021
Autoria: Deputado Romero Albuquerque.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, que altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano. Recebeu a Subemenda Nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Nº 2786/2021, de autoria do deputado Romero Albuquerque. O Substitutivo tramita com as alterações introduzidas pela Subemenda Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
Ao analisar o mérito da matéria, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo Nº 01/2022, que mantém a finalidade do Projeto de Lei, mas inclui regras a serem observadas no acesso dos animais à faixa de praia, de modo a promover a proteção das pessoas e do meio ambiente.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2022 foi então apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que o aprovou nos termos da Subemenda Nº 01/2022, apresentado com o intuito de permitir o acesso dos animais à praia.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A proibição de permanência, condução e trânsito de qualquer animal na faixa de areia do litoral pernambucano, nos dias, meses e horários de que trata a Lei Nº 12.321/2003, apesar de buscar a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico, acaba por restringir a democratização do acesso à orla marítima do estado, impactando tanto na promoção do turismo de temporada nas praias, como também na convivência dos pernambucanos com seus animais domésticos em momentos de lazer público.
Nesse sentido, cabe destacar inicialmente que a limitação pode desestimular a vinda de turistas ao Estado de Pernambuco, uma vez que as restrições impõem a necessidade deles deixaram seus animais hospedados em locais específicos, o que nem sempre é possível ou gera custos financeiros adicionais à viagem. Por outro lado, é válido ressaltar que a proibição também restringe o direito das pessoas de conviver com seus animais domésticos em lugares públicos, afetando os momentos de lazer, de interação e de bem-estar da família.
Nesse contexto, a proposição em discussão visa a autorizar a presença de animais nas praias do litoral pernambucano, bem como o acesso ao mar, desde que estejam de coleira, na companhia de seu tutor, em uma distância não superior a um metro. A proposição também dispõe que as fezes do animal deverão ser recolhidas imediatamente após a defecação, além de autorizar o Poder Executivo a estabelecer normas complementares para assegurar a segurança das pessoas e a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Sendo assim, a matéria legislativa em análise promove a democratização do uso da faixa de areia no estado, desde que atendidos os requisitos estipulados para garantir a segurança das demais pessoas na praia, além de estimular o aumento do turismo e das opções de lazer.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que a autorização de presença de animais na faixa de areia do litoral pernambucano e de acesso ao mar, desde que cumpridos os requisitos dispostos na proposição, contribui para a democratização das opções de lazer na orla marítima e fomenta o crescimento do turismo no litoral de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, nos termos da Subemenda Nº 01/2022.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei No 2786/2021, de autoria do deputado Romero Albuquerque, com a abrangência da Subemenda Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico