Brasão da Alepe

Parecer 9385/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Projeto de Lei Ordinária n° 3467/2022

Autoria: Governador do Estado.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, que altera a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Em cumprimento ao previsto no art. 99-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem Nº 85/2022, de 7 de junho de 2022, foi distribuído a esta Comissão de Esporte e Lazer.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

Trata-se de importante medida legislativa que resgata a campanha “Todos com a Nota”, fortalecendo e incentivando os eventos esportivos, além de estimular a prática desportiva fundamental para o bem-estar e o lazer do conjunto da população.

A propositura consiste, basicamente, na autorização da troca, pelos consumidores finais de mercadorias e serviço, de documentos fiscais por cupons numerados, que servirão de ingresso em eventos esportivos ou culturais e para programas de premiações junto a escolas públicas e a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência social.

A norma fixa em duzentos reais o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isoladamente ou conjuntamente, podem dar direito à troca por um ingresso. Ainda fixa em mil reais o valor máximo relativo a um documento fiscal, para fins de troca de ingresso.

O repasse de recursos ao responsável pelo evento é condicionado à efetiva troca do ingresso, não sendo suficiente a simples reserva, devendo os respectivos contratos prever mecanismos de controle e prestação de contas

Outra medida importante é a limitação máxima de cinco ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada a sua revenda a terceiros.   O quantitativo máximo de ingressos colocados à disposição do público e os respectivos valores devem ser definidos nos contratos firmados com os organizadores dos eventos. Nos eventos esportivos da modalidade “futebol profissional”, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos podem variar de acordo com o porte do campeonato, a importância da partida, a quantidade estimada de jogos remanescentes, a capacidade do estádio e o tamanho da torcida.

A campanha será coordenada e operacionalizada pela Secretaria de Estado com atuação na área finalística pertinente ao evento ou programa de premiação. No caso de eventos esportivos, a coordenação e a operacionalização ficarão a cargo da Secretaria de Educação e Esportes por meio da Secretaria Executiva de Esportes.

No caso dos eventos esportivos da modalidade “futebol profissional”, a proposição autoriza o órgão responsável pela coordenação da Campanha a contratar a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos repasses, aos clubes mandantes, dos valores correspondentes aos ingressos efetivamente trocados.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Projeto de Lei em questão, uma vez que a iniciativa, além de combater a sonegação fiscal, incentivando a exigência da emissão do documento fiscal pelos estabelecimentos, contribui para dar necessário estímulo ao esporte pernambucano, em especial ao futebol profissional.

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista que a proposição fortalece o esporte pernambucano, em especial o futebol profissional, e incentiva o combate à sonegação fiscal, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 3467/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3 - Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/06/2022 12:56:42] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 14:05:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 14:05:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 11:15:40] PUBLICADO
[15/06/2022 11:18:28] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[17/06/2022 08:27:08] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.