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Parecer 9361/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 3442/2022

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o pagamento do Valoriza Educação. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3442/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, enviado por meio da Mensagem nº 76, de 30 de maio de 2022.

A proposição objetiva autorizar o pagamento do Valoriza Educação.

O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A presente proposição tem por fito autorizar, de forma extraordinária, no exercício de 2022, no âmbito do Estado de Pernambuco, o pagamento do Valoriza Educação, correspondente a uma cota global no valor de trezentos e cinquenta milhões de reais, destinada aos profissionais em atuação na Secretaria de Educação e Esportes em efetivo exercício.

A origem dos recursos do Valoriza educação provem da rubrica inscrita pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, que reforçou a destinação de recursos para o Fundo de desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb e determinou a aplicação mínima de setenta por cento de seus recursos para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, o que representa a elevação de percentual anteriormente previsto para esse fim a partir do ano de 2021. Essa Casa Legislativa, por sua vez, aprovou a Lei nº 17.547, de 20 de dezembro de 2021, que autorizou o pagamento do Valoriza Fundeb 2021, em atendimento às normas constitucionais relacionadas aos gastos e investimentos com educação.

A percepção do bônus inserido no Valoriza Educação aos profissionais do quadro permanente leva em consideração as matrizes e classes do Plano de Cargos do quadro permanente do sistema público estadual de educação, previstas na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998 e suas alterações, valorizando o tempo de serviço e a qualificação do servidor. A metodologia de aplicação está descrita no art. 3º da presente proposição.

É preciso salientar que sobre os valores auferidos a título do Valoriza Educação não incidem contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e, portanto, não são incorporados aos proventos e não serão considerados para o cálculo de nenhuma outra vantagem do beneficiário. Para consecução dos seus fins, desde já o Poder Executivo fica autorizado a majorar o valor da cota global destinada ao custeio do Valoriza Educação em até dez por cento.

 

 

 

 

 

 2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3442/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao autorizar o pagamento de bonificação disciplinado pelo programa Valoriza Pernambuco aos trabalhadores da educação estadual, constituindo-se em importante valorização pecuniária dos profissionais de rede de ensino.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3442/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/06/2022 10:44:43] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 14:00:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 14:00:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:36:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.