Brasão da Alepe

Parecer 9335/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Waldemar Borges

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, que altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.  Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2022, a fim de ajustá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, bem como para suprimir o art. 7º da Lei nº 15.688/2015, uma vez que não cabe a imposição de obrigação à JUCEPE, pois a Lei Federal nº 8.934/1994 isenta de autorização governamental prévia o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em questão altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, de forma a adequá-la à legislação federal sobre o tema e a contribuir com a efetivação das ações de fomento às cooperativas pernambucanas.

Dentre as diretrizes para o desenvolvimento do cooperativismo elencadas pela Lei nº 15.688/2015, o Poder Público deve estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente, e incentivar o estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho.

De acordo com o Projeto de Lei, caberá ao Poder Executivo, através das suas secretarias, desenvolver programas de apoio ao cooperativismo, que podem consistir, dentre outras, nas seguintes iniciativas: articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco (SESCOOP/PE) e estabelecimentos de educação, para realização de cursos profissionais na área de atuação; prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; e articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão e assistência técnica, como universidades e institutos de pesquisa. 

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que promove atualizações na Lei nº 15.688/2015, com o objetivo de estimular iniciativas de apoio ao cooperativismo no Estado de Pernambuco, inclusive no que concerne à educação profissional, à prestação de assistência educativa e à atuação em parceria com estabelecimentos de ensino.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que busca aperfeiçoar a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco  , inclusive por meio de iniciativas na área da educação,  de forma a fomentar esta importante forma de associativismo, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 3272/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/06/2022 17:14:31] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 17:15:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 17:15:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 12:21:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.