
Parecer 9335/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Waldemar Borges
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, que altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2022, a fim de ajustá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, bem como para suprimir o art. 7º da Lei nº 15.688/2015, uma vez que não cabe a imposição de obrigação à JUCEPE, pois a Lei Federal nº 8.934/1994 isenta de autorização governamental prévia o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em questão altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, de forma a adequá-la à legislação federal sobre o tema e a contribuir com a efetivação das ações de fomento às cooperativas pernambucanas.
Dentre as diretrizes para o desenvolvimento do cooperativismo elencadas pela Lei nº 15.688/2015, o Poder Público deve estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente, e incentivar o estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho.
De acordo com o Projeto de Lei, caberá ao Poder Executivo, através das suas secretarias, desenvolver programas de apoio ao cooperativismo, que podem consistir, dentre outras, nas seguintes iniciativas: articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco (SESCOOP/PE) e estabelecimentos de educação, para realização de cursos profissionais na área de atuação; prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; e articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão e assistência técnica, como universidades e institutos de pesquisa.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que promove atualizações na Lei nº 15.688/2015, com o objetivo de estimular iniciativas de apoio ao cooperativismo no Estado de Pernambuco, inclusive no que concerne à educação profissional, à prestação de assistência educativa e à atuação em parceria com estabelecimentos de ensino.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que busca aperfeiçoar a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco , inclusive por meio de iniciativas na área da educação, de forma a fomentar esta importante forma de associativismo, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 3272/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico