
Parecer 9327/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 75/2019, que altera a Lei nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, originada de projeto de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de determinar que as unidades escolares do Estado de Pernambuco realizem comunicação aos familiares ou responsáveis sobre casos suspeitos de distúrbios comportamentais ocorridos no seu âmbito. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 75/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de adequar a redação às determinações constitucionais relativas a matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Além disso, o Substitutivo insere as disposições do Projeto de Lei no bojo da Lei Estadual nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, que estabelece a Política de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, originada de projeto de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de determinar que as unidades escolares do Estado de Pernambuco realizem comunicação aos familiares ou responsáveis sobre casos suspeitos de distúrbios comportamentais ocorridos no seu âmbito. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa basicamente a obrigar que os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, sempre que identificarem casos suspeitos de distúrbios comportamentais entre alunos, comuniquem, sob sigilo, aos familiares ou responsáveis.
Trata-se de iniciativa que visa fortalecer o papel da escola como importante ponto apoio na formação integral de crianças e adolescentes. De fato, considerando-se que os estudantes costumam passar boa parte de seu dia em unidades escolares, é possível que professores ou mesmo outros funcionários percebam distúrbios comportamentais em determinados indivíduos.
A proposta deixa claro que não cabe aos estabelecimentos de ensino a realização de diagnósticos sobre a efetiva existência dos distúrbios comportamentais, mas unicamente, quando tal for possível, a comunicação da constatação de que o aluno apresenta indícios de algum distúrbio. Essa previsão aponta para a prevalência dos pais e responsáveis no que se refere à possível identificação e tratamento da disfunção.
Percebe-se, portanto, que a nova disposição legal servirá de incentivo para que a comunidade escolar auxilie aos pais e responsáveis no processo de identificação e tratamento de crianças e de adolescentes que padeçam de problemas de saúde mental.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n° 75/2019, uma vez que, ao determinar a comunicação de casos suspeitos de distúrbios comportamentais identificados no âmbito de estabelecimentos escolares a pais ou responsáveis, contribui para o processo de promoção da saúde mental de crianças e adolescentes.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 75/2019, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Histórico