Brasão da Alepe

Parecer 9342/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Isaltino Nascimento

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3394/2022, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 3394/2022, de autoria do deputado Isaltino Nascimento.

Quanto ao aspecto material, o projeto em questão institui a Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizada na semana em que constar o dia 1º de junho.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quantos aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Assim, cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Os direitos humanos são inerentes a todas as pessoas, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Nos termos da Declaração Universal dos Direitos humanos, deve-se reconhecer e proteger a dignidade das pessoas, garantindo o direito à vida, à liberdade, à segurança, à livre opinião e expressão, ao trabalho e à educação, entre outros.

Diante disso, a Lei Estadual Nº 14.668/2012 criou, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período de 1964 a 1985, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Em razão da importância de fomentar medidas para esclarecimento dos fatos e das circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos que fizeram parte do período da ditadura militar instaurada em 1964, a proposição em análise busca instituir a Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara no âmbito do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, devendo ser celebrada na semana em que constar o dia 1º de junho.

A iniciativa prevê, durante este período, a realização de eventos, debates e outras atividades, realizados em parceria com a sociedade civil, para fortalecer a defesa dos direitos humanos e a assistência às vítimas no estado, promovendo também o respeito ao próximo, a justiça e a dignidade de cada indivíduo, bem como a defesa da democracia.

Assim, a iniciativa se propõe a fortalecer o combate a violações de direitos humanos e a homenagear o importante papel desempenhado em Pernambuco pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.   

 

2.2. Voto do Relator

Por tratar-se de proposta que visa a fomentar a realização de ações e campanhas em defesa dos direitos humanos e da democracia, estimulando a conscientização e a participação social no resgate da verdade e da efetivação da justiça, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3394/2022.

 

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 3394/2022, de autoria do deputado Isaltino Nascimento, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/06/2022 16:50:18] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 17:06:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 17:06:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 12:26:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.