
Parecer 9338/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3349/2022 que institui a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 3349/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão tem por finalidade instituir a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em apreço tem como objetivo instituir a política estadual de Incentivo ao caravanismo no Estado de Pernambuco. Trata-se de uma atividade turística consistente no ato de viajar utilizando como abrigo o próprio veículo adaptado para tanto.
A prática é bastante comum nos Estados Unidos e na Europa, tendo uma vantagem financeira bem evidente: ao não necessitar pernoitar em locais pagos, como hotéis ou pousadas, os turistas podem canalizar seus recursos para atividades que considerarem mais interessantes. Assim sendo, o caravanismo, nos locais onde é mais praticado, pode servir como importante estratégia de incentivo ao turismo, inclusive o turismo de caráter cultura.
Desta forma, o Projeto de Lei em análise, em seu art. 2º, indica as ações prioritárias a serem adotadas para fomentar a supracitada prática, por meio de parcerias entre setor público e privado, tais como: a divulgação dos espaços urbanos ou rurais destinados ao caravanismo; a identificação das vias de acesso às áreas de interesse para a prática; o estudo de eventuais medidas necessárias para preservar o meio ambiente onde será feita a atividade; e o investimento em segurança, infraestrutura e serviços básicos de apoio aos praticantes do caravanismo.
Também para permitir a exploração sustentável da prática, o art. 3º da proposição deixa claro que o mapeamento das áreas para caravanistas será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
A proposição em análise, portanto, é meritória, pois incentiva a formulação de parcerias entre o setor público e o privado para fomentar o caravanismo, constituindo-se, portanto, em importante medida de promoção do turismo e do lazer em nosso estado.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição em análise disciplina e fomenta a prática do caravanismo em nosso estado, contribuindo para a promoção da atividade turística, em especial do turismo cultural, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3349/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 3349/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico