Brasão da Alepe

Parecer 9325/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3471/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3471/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, anexada à proposição, tem-se: 

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo do Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.272 de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior. 

O programa “PE no Campus”, como também é conhecido, desde quando lançado, já contemplou mais de 3.000 bolsistas egressos da rede estadual de educação, que possuem baixa renda e residem em áreas distantes dos centros universitários. Sem o apoio financeiro proporcionado pelo “PE no Campus”, dificilmente tais alunos poderiam ingressar e permanecer nas universidades públicas que, apesar de gratuitas, demandam-lhes recursos financeiros para custeio de moradia, alimentação e transporte. 

Contudo, a fim de corrigir a defasagem do valor da bolsa paga em decorrência das perdas inflacionárias e de manter as condições mínimas para que os estudantes acessem e permaneçam nas universidades das redes públicas federal e estadual, a presente proposição normativa objetiva reajustar os valores das bolsas (Bolsa de Apoio à Permanência e Bolsa de Manutenção), tendo como referência o índice do IPCA, um indicador econômico capaz de retratar a realidade econômica atual. 

Destarte, o Projeto de Lei anexo fixa o valor da Bolsa de Apoio à Permanência para R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais), aplicando o reajuste médio de 12,7% (IPCA) sobre o valor vigente (R$ 1.100,00), e também altera o valor da Bolsa de Manutenção, que passará a corresponder a 50% do valor recebido no primeiro ano, no montante de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei. 

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

.................................................................................”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

.......................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3471/2022, de autoria do Governo do Estado.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3471/2022, de autoria do Governo do Estado.

Histórico

[13/06/2022 15:05:53] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 16:38:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 16:38:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 12:12:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.