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Parecer 9326/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 31 DE MARÇO DE 2022, ATRIBUI GRATIFICAÇÃO PARA MEMBROS DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, REDENOMINA E ENQUADRA OS SERVIDORES QUE INDICA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3473/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa introduzir alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, atribui gratificação para membros das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, redenomina e enquadra os servidores que indica.   

Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, anexada à proposição, tem-se: 

 

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar que introduz alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, atribui gratificação para membros das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, redenomina e enquadra os servidores que indica.   

A presente proposição vem aperfeiçoar a legislação que dispõe sobre profissionais que prestam serviços na área de educação, com o objetivo de melhorar o desempenho dos mesmos, contribuindo, desta forma, com a melhoria da gestão educacional. 

Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

.................................................................................”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

.......................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 3473/2022, de autoria do Governo do Estado

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 3473/2022, de autoria do Governo do Estado.

Histórico

[13/06/2022 15:03:33] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 16:39:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 16:39:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 12:13:00] PUBLICADO





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