Brasão da Alepe

Parecer 9323/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.227, DE 10 DE MAIO DE 2007, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

A campanha “Todos com a Nota” tem por objetivos principais combater a sonegação fiscal, criar na população o hábito de exigir documento fiscal por ocasião da aquisição de bens e serviços, estimular a emissão voluntária de documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS, assim como incentivar a participação do cidadão nas atividades esportivas.

Neste sentido, a proposta ora encaminhada visa aperfeiçoar a campanha “Todos com a Nota” tornando-a mais segura e eficaz, tendo em vista que estabelece novos valores, critérios e regras para a sua operacionalização e execução.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada, o PLO visa aperfeiçoar a campanha “Todos com a Nota” tornando-a mais segura e eficaz, tendo em vista que estabelece novos valores, critérios e regras para a sua operacionalização e execução.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[13/06/2022 14:57:44] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 16:36:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 16:36:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 12:06:20] PUBLICADO





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