
Parecer 9323/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.227, DE 10 DE MAIO DE 2007, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.
A campanha “Todos com a Nota” tem por objetivos principais combater a sonegação fiscal, criar na população o hábito de exigir documento fiscal por ocasião da aquisição de bens e serviços, estimular a emissão voluntária de documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS, assim como incentivar a participação do cidadão nas atividades esportivas.
Neste sentido, a proposta ora encaminhada visa aperfeiçoar a campanha “Todos com a Nota” tornando-a mais segura e eficaz, tendo em vista que estabelece novos valores, critérios e regras para a sua operacionalização e execução.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada, o PLO visa aperfeiçoar a campanha “Todos com a Nota” tornando-a mais segura e eficaz, tendo em vista que estabelece novos valores, critérios e regras para a sua operacionalização e execução.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
..................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado.
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