Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3442/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PAGAMENTO DO VALORIZA EDUCAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3442/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o pagamento do Valoriza Educação.

 

Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se: 

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o pagamento do Valoriza Educação, que tem por objetivo destinar incentivos financeiros aos servidores da Secretaria de Educação e Esportes que integram a rede estadual pública de ensino do Estado Pernambuco, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e, em especial, com a modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que, entre outros temas, dispôs sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A Constituição Federal de 1988 preconiza o investimento mínimo de recursos estaduais para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, vinculando os Entes da Federação a realizarem ações para a promoção e valorização da educação, por meio da adoção de uma série de ações governamentais. Com a Emenda Constitucional nº 108, de 2020, reforçou-se a destinação de recursos para o Fundeb e se determinou a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, o que representou a elevação de percentual anteriormente previsto para esse fim a partir do ano de 2021. Não por outra razão, essa Casa Legislativa aprovou a Lei nº 17.547, de 20 de dezembro de 2021, que autorizou o pagamento do Valoriza Fundeb 2021, em atendimento às normas constitucionais relacionadas aos gastos e investimentos com educação.

De ressaltar-se que o Estado de Pernambuco tem se destacado no cenário nacional com resultados expressivos no campo da educação em decorrência do trabalho desses valorosos profissionais e da dedicação dos nossos estudantes, além de uma política estrutural e permanente de aplicação de recursos públicos no setor, em estrita sintonia com a Constituição de 1988. A própria Carta Maior bem como a legislação infraconstitucional estabelecem como instrumento de fortalecimento da política educacional a valorização dos profissionais de educação por meio de incremento de sua remuneração, sendo exemplos concretos de tal escolha a determinação de um percentual mínimo de aplicação de recursos do Fundeb e a existência de um piso nacional do magistério.

Há de considerar-se, ainda, que os recursos a serem destinados ao Valoriza Educação, por meio do anexo Projeto de Lei, possuem viabilidade orçamentária e financeira, e sua utilização observa rigorosamente as regras restritivas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação eleitoral. 

O incentivo financeiro que se pretende implementar com essa proposta legislativa, para além de fazer valer os preceitos de ordem constitucional e legal acima supracitados, busca mobilizar nossa rede estadual pública de ensino na direção do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos nacional e estadual de educação vigentes, cujas metas foram gravemente afetadas pela pandemia da Covid-19.

De igual modo, é importante esclarecer que a opção pelo incentivo financeiro que se constitui com o Valoriza Educação não significa que se estaria abdicando de investimentos em aperfeiçoamento dos profissionais, na infraestrutura da nossa rede escolar ou em outros projetos e atividades essenciais para o desenvolvimento da nossa educação pública no ano de 2022, os quais continuarão sendo prioridade para que o Estado de Pernambuco siga atingindo resultados que tanto nos orgulham.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Cumpre mencionar que o PLO tem por objetivo destinar incentivos financeiros aos servidores da Secretaria de Educação e Esportes que integram a rede estadual pública de ensino do Estado Pernambuco, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e, em especial, com a modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que, entre outros temas, dispôs sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

                            A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

..................................................................................”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes do projeto de lei ora em análise deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

                                 Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                           

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3442/2022, de autoria do Governador do Estado.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3442/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[13/06/2022 14:20:48] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 16:27:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 16:27:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 11:24:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.