Brasão da Alepe

Parecer 9314/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3432/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A RENOVAÇÃO DA SUBVENÇÃO SOCIAL CONCEDIDA, PELA LEI Nº 16.819, DE 23 DE MARÇO DE 2020, EM FAVOR DO INSTITUTO DOM HELDER CÂMARA – IDHEC, NO VALOR MENSAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), DURANTE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3432/2022, de autoria do Governador do Estado, que objetiva autorizar a renovação da subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, em favor do Instituto Dom Helder Câmara – IDHeC,no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses.

 

A Mensagem nº 73/2022, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 3432/2022, traz as seguintes observações:

 

 

“ Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza a renovação da subvenção social concedida pelo Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Camâra - IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede na Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, Município do Recife.

O Instituto Dom Helder Camâra - IDHeC é uma organização privada, sem fins lucrativos, fundada em 1984 por Dom Helder Câmara, com o objetivo de promover ações concretas em favor de uma vida digna para todos. É composto pelo Memorial Dom Helder Câmara, que se constitui da Casa Museu, Igreja das Fronteiras, Exposição Permanente e Espaço Dom Lamartine, onde está preservado o acervo de Dom Helder Câmara, e a Casa de Frei Francisco, local em que se desenvolve projeto social, que atende jovens e adolescentes em situação de risco.

A renovação, portanto, da referida subvenção social contida na presente proposição tem por objetivo de manter colaboração governamental com a preservação e a manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural do Instituto Dom Helder Camâra – IDHeC, conforme medida legislativa já aprovada por essa Assembleia, nos termos da Lei nº 16.819, de 2020.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração. ”

 

O projeto tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.

                           

No caso, o Estado pretende o Estado de Pernambuco renovar a subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede à Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, no Município do Recife.

A referida subvenção destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.

É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, § 10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, in verbis.

 

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

 

PRELIMINARES

  1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
  2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais.
  3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos
  4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
  5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.
  6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

 

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

 

                            Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3432/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3432/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[13/06/2022 14:17:57] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 16:26:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 16:26:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 11:23:05] PUBLICADO





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