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Parecer 9306/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3286/2022

AUTORIA: DEPUTADO ALUÍSIO LESSA

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE REVISÃO E MANUTENÇÃO SEMESTRAL NOS VEÍCULOS QUE FAZEM O TRANSPORTE DE PACIENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO DOMICILIAR-TFD, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA NEM DA UNIÃO, NEM DOS MUNICÍPIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3286/2022, de autoria do Deputado Aluísio Lessa, que estabelece a obrigatoriedade de realização de revisão e manutenção semestral nos veículos que fazem o transporte de pacientes para tratamento de saúde fora do município domiciliar-TFD, no Estado de Pernambuco.

O art. 2º estabelece ainda que ficam responsáveis pela fiscalização e adequação às normas de segurança dos veículos que fazem o transporte de pacientes para tratamento de saúde fora do município domiciliar-TFD, as Prefeituras Municipais, Departamento de Estradas de Rodagem/DER, Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN, Polícia Rodoviária Federal, Batalhão de Polícia Rodoviária/BPRv, Ministério Público, Tribunal de Contas e Autarquias Municipais de Trânsito.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O objetivo do PLO em análise é estabelecer a obrigatoriedade de realização de revisão e manutenção semestral nos veículos que fazem o transporte de pacientes para tratamento de saúde fora do município domiciliar (TFD).

Essa matéria foi recentemente apreciada por esta Comissão Técnica na análise do PLO nº 1770/2021, de autoria parlamentar, que estabeleceu normas de periodicidade para vistorias de veículos realizadas pela EPTI. O colegiado entendeu pela aprovação da matéria com os seguintes fundamentos:

            Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

            Acerca da citada competência remanescente (também conhecida como residual ou reservada), leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154,I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

            Efetivamente, à União compete explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna. Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.

 

 

 

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1770/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Dessa forma, entendemos viável a aprovação do presente PLO, uma vez que apenas estabelece apenas mais uma periodicidade específica para uma das modalidades de transporte.

Contudo, se faz necessária a inclusão de seu conteúdo na Legislação em vigor. Logo, apresentamos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3286/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3286/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3286/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de estabelecer periodicidade semestral para veículos utilizados em Tratamento Fora de Domicílio – TFD.

 

 

Art. 1º O Art. 11 da Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 11. ..........................................................................................................

 

II – Semestral:

.........................................................................................................................

 

c) veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com mais de 15 (quinze) anos da data de fabricação; (NR)

 

d) veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com mais de 5 (cinco) anos da data de fabricação; e (NR)

 

e) veículos utilizados na execução de tratamento fora do domicílio – TFD.” (AC)

 

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3286/2022, de autoria do Deputado Aluísio Lessa, nos termos do Substitutivo apresentado acima.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3286/2022, de autoria do Deputado Aluísio Lessa, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[13/06/2022 13:44:40] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 16:21:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 16:21:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 10:57:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.