
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PISO
SALARIAL PARA O ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988, BEM COMO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 103, DE 14 DE JULHO DE
2000. MATÉRIA NÃO CONFLITANTE, TODAVIA, COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 22
DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1505/2017, de autoria do Governador do
Estado, que visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o piso salarial
para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Primeiramente, cumpre destacar que, apesar de a matéria se referir ao piso
salarial de determinada classe de trabalhadores (advogados), não vai de
encontro à competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho,
consoante preceitua o art. 22, inciso I da Constituição Federal de 1988. Isso
porque o parágrafo único daquele artigo traz a seguinte disposição:
Art. 22.
...............................................................................
................................................................................
...............
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifo nosso)
Destarte, com base no dispositivo destacado, foi editada Lei Complementar
Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, a qual autoriza os Estados e o Distrito
Federal a instituir o piso salarial, por iniciativa do Poder Executivo, para
empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Assim, a proposição em análise, no tocante às constitucionalidades formal e
material, bem como à legalidade, vem arrimada na Lei Complementar Federal nº
103, de 2000, visto que os advogados do Estado de Pernambuco se enquadram na
categoria definida no art. 1º daquela Lei.
Posto isso, de acordo com a proposta encaminhada, o piso salarial será fixado
de acordo com a jornada de trabalho cumprida, in verbis:
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos casos em que o advogado cumpra
jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas
semanais; e
b) R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, para o advogado que cumpra jornada de
trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico,
segundo o disposto no art. 94, inciso I do Regimento Interno, analisa tão
somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele
submetidas.
Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das
disposições contidas na proposição, ora em análise, deverão ser observados,
tendo em vista a supremacia do interesse público, nas demais comissões
meritórias para as quais fora distribuído o presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1505/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1505/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente em exercício: Sílvio Costa Filho.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de agosto de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/08/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.