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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 01/2017, apresentado pelo Poder Executivo
Projeto de Lei Ordinária Nº 1585/2017
Autor: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 2º DO
PROJETO DE LEI Nº 1585/2017, QUE DEFINE O QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO
INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (GOSPEPE). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública a Emenda Modificativa Nº
01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1585/2017, ambos de autoria do Poder
Executivo, para análise e emissão de parecer.

A Proposição altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Nº 1585/2017, que
define o quantitativo de vagas do cargo integrante do Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco (GOSPEPE).

A Proposição em comento foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

A Emenda Modificativa nº 01/2017 dá nova redação ao artigo 2º do Projeto de Lei
Ordinária Nº 1585/2017, de autoria do Poder Executivo. A redação original
indicava que as despesas provenientes do aumento do quantitativo de cargos
Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE
correriam à conta das dotações orçamentárias próprias.
A Emenda mantem essa norma, adicionando a necessidade de observância do
disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata do limite prudencial dos gastos do
Poder Executivo com despesas de pessoal, que é de 46,55% da Receita Corrente
Líquida.

Ademais, assim sendo, a emenda modificativa deixa claro que as modificações
propostas e as novas contratações de servidores deverão estar em consonância
com Lei de Responsabilidade Fiscal, sem contudo alterar o conteúdo material do
Projeto de Lei em questão.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda
Modificativa Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Complementar Nº 1585/2017 está em
condições de ser aprovada por este colegiado técnico, tendo em vista a
necessidade de alterar a redação de texto em virtude da aplicação das normas
introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Emenda Modificativa Nº 01/2017,
apresentado pela Poder Executivo ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1585/2017, de
autoria do Poder Executivo.



Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 6 de dezembro de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2017 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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