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Parecer 9355/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3333/2022

Autoria: Deputada Simone Santana

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana

O Projeto de Lei ora em análise altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O projeto em análise acresce, entre as medidas exigidas para descarte de máscaras, nos termos da Lei nº 17.018/2020, a necessidade de corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.

As tiras ou alças de elásticos, apesar de aparentarem serem inofensivas, podem causar grandes danos ao meio ambiente, em especial para os determinados animais selvagens e aves, uma vez que podem ficar enroscadas em pequenos animais e em bicos de pássaros. Além disso, caso sejam ingeridas, podem causar asfixia nos animais.

Nota-se, portanto, que o descarte incorreto das máscaras pode causar graves danos ao meio ambiente e à vida animal, colocando em risco a biodiversidade e o equilíbrio ambiental. Dessa forma, é dever do Poder Público instruir e exigir do conjunto da sociedade o descarte adequado e correto das máscaras, visando à proteção do meio ambiente.

Observa-se que a Lei nº 17.018/2020, que trata acerca acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, só possui efeitos enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

No entanto, o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19 não se encontra vigente, uma vez que o Decreto nº 52.050/2021, reconhecido por esta Casa Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205/2021, produziu efeitos somente até 31 de março deste ano, não sendo renovado pelo Governador do Estado.

Diante disso, a Lei nº 17.018/2020 perdeu eficácia e, consequentemente, as inovações que se pretende introduzir nela por meio da proposição ora em análise não produziriam qualquer efeito jurídico.

Contudo, pode-se afirmar que as disposições da Lei mantêm-se socialmente relevantes, sendo de grande importância para a defesa da saúde pública e do meio ambiente em nosso estado, haja vista que o uso de máscaras e de outros EPIs não cessará, mesmo com a não renovação do estado de calamidade pública.

Desta forma, é necessária a proposição de Substitutivo para a alteração de todas as disposições presentes na Lei nº 17.018/2020 que limitam os efeitos da norma ao período de vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, de modo a garantir a continuidade da vigência das medidas de proteção à saúde pública que são objeto da Lei em questão, bem como permitir que as novas regras, estabelecidas pela proposição em comento, produzam efeitos jurídicos.

Assim, sugere-se que as regras estabelecidas para o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual sejam observadas de forma permanente pelo conjunto da sociedade, independente da vigência de estado de calamidade pública.

Posta a questão nestes termos, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3333/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de dispor sobre sua vigência e determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação de doenças infectocontagiosas, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs: (NR)

 

...............................................................................................................

 

Parágrafo único. As máscaras de proteção individual, sem prejuízo das demais medidas previstas neste artigo, deverão ter seus elásticos cortados, previamente ao descarte.” (AC)

...............................................................................................................”

 

 Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3333/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove a preservação do meio ambiente e da fauna além de tornar permanentes as regras de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros EPIs.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja, aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.

Histórico

[14/06/2022 10:29:59] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 13:54:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 13:54:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:32:12] PUBLICADO





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