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Parecer 9352/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3250/2022

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.658, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir o registro pela inter"net de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra os produtores e trabalhadores rurais. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.   

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3250/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição principal altera a Lei nº 17.658, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica, a fim de incluir o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra os produtores e trabalhadores rurais.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise dispõe sobre a possibilidade de registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, produtor e trabalhador rural, que não necessitem de realização de perícia, através de sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social.

Substantivamente, o Projeto de Lei inclui os trabalhadores e produtores rurais no rol da Lei nº 17.658/2022, que instituiu a possibilidade de registro de B.O. por meio do sítio eletrônico da SDS/PE para determinados segmentos da população.

Nos termos da Lei, o referido Boletim de Ocorrência deverá ser encaminhado para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente.

A alteração normativa se justifica pelo fato de que os cidadãos da Zona Rural têm dificuldade de aceder aos serviços de segurança pública que, em sua grande maioria, estão localizados no perímetro urbano dos municípios. Entende-se também que é necessário dar meios efetivos aos trabalhadores rurais para comunicar aos serviços de segurança pública sobre violações de seus direitos, tais como ameaças, furtos, roubos, invasões de estabelecimento agrícola, entre outros. Em suma, trata-se de ampliar o acesso de uma parte da população aos serviços públicos de segurança.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3250/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que amplia o acesso da população rural aos serviços de segurança pública.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3250/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia

Histórico

[14/06/2022 10:26:49] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 13:49:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 13:49:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:29:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.