Brasão da Alepe

Parecer 9350/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2119/2021

Autoria: Deputado Rogério Leão

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE PROÍBE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE OFERTAR E CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM APOSENTADOS E PENSIONISTAS POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão.

O Projeto de Lei original proíbe as instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, a fim de inserir as alterações propostas na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, acrescendo dispositivo ao art. 64-C. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. A Lei nº 16.844, de 3 de abril de 2020, por sua vez, alterou a Lei nº 16.559/2019, a fim de disciplinar a forma de oferta de crédito consignado pelas instituições financeiras, bem como determinar que estas mantenham serviço de bloqueio do recebimento de ligações.

O Substitutivo em análise, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, dispõe que as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil ficam proibidas de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, salvo quando estes solicitarem, de maneira expressa, através de ligação telefônica. De acordo com a proposição, tais instituições poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que esse público solicite a contratação de empréstimos.   

A proibição referida acima é baseada no entendimento de que a oferta por telefone não vincula de forma clara todos os ônus contratuais; dessa forma, a instituição financeira não consegue cumprir todos os requisitos previstos na legislação consumerista, o que gera uma vantagem indevida na relação de consumo. Em razão do público em questão (aposentados e pensionistas), é necessário também considerar a possibilidade da existência de fatores capazes de prejudicar a compreensão dos termos contratuais, como a idade avançada e a saúde debilitada do consumidor.

Por fim, o Substitutivo prevê que a Lei entre em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que busca aprimorar a legislação consumerista do Estado de Pernambuco, de forma a promover uma maior proteção aos aposentados e pensionistas em relação à celebração de contratos de empréstimo financeiro.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2119/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que resguarda os interesses de consumidores idosos e pensionistas, promovendo uma maior transparência e segurança em suas relações com instituições financeiras.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão.

Histórico

[14/06/2022 10:24:53] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 13:48:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 13:48:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:28:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.