
Parecer 9302/2022
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, que altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano. Recebeu a Subemenda nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações pela Subemenda nº 01/2022, de autoria da Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
A proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2022 na Comissão de Administração Pública, apresentado com a finalidade de instituir regras complementares para disciplinar a presença de animais na faixa de praia. O Substitutivo foi apreciado então pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi apresentada a Subemenda nº 01/2022, com a finalidade de permitir a presença de animais no mar.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
As alterações propostas vão na direção de permitir o trânsito e permanência de animais na faixa de areia e a permissão de banho em mar, desde que respeitadas as restrições seguintes: o animal deve estar de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro.
Ademais, caberá ao Poder Executivo a regulamentação de critérios relativos às hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: a extensão da área em que será permitida a presença de animais; as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros equipamentos de proteção; e outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente.
Com isso, pretende-se dotar Pernambuco de uma legislação de utilização da faixa de praia com regras mais amigáveis ao convívio entre humanos e animais de estimação, no contexto de lazer e turismo.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, com as alterações introduzidas pela Subemenda nº 01/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que busca permitir, aos indivíduos que tenham animais domésticos, que estes possam utilizar a faixa de praia e o mar para atividades de lazer com seus animais de estimação, desde que cumpridas as regras dispostas na proposição.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações da Subemenda nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico