
Parecer 9251/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3456/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3456/2022, que pretende alterar a Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3456/2022, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 81/2022, datada de 3 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa tem o objetivo de realizar as devidas adequações à Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e de redefinir o critério de família de baixa renda, estabelecendo-se que suas ações visam contemplar aquelas com renda mensal de até dois salários mínimos, segmento que mais sofre com o déficit habitacional. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto busca introduzir dispositivos, além de propor nova redação a outros, à Lei n° 13.619/2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS com o objetivo de reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda.
A principal finalidade dessas alterações é conciliar o PESHIS com as disposições da Lei Federal nº 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela.
Nessa tarefa, serão ampliados os instrumentos de implementação do PESHIS, que, além do já previsto convênio, também poderá ser feito por parceria ou atuação conjunta com agente financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil, conforme nova redação proposta ao artigo 2º da lei instituidora do programa estadual.
Também será permitido que o Tesouro Estadual aporte recursos para financiar o programa, ao lado do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e dos recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais agentes promotores (inciso IV a ser acrescido ao artigo 3º).
Esse aporte econômico-financeiro poderá ser sob a forma de doação de imóveis, recursos financeiros, bens ou serviços destinados à produção, aquisição e fomento à aquisição das unidades habitacionais, de acordo com a nova redação proposta ao artigo 4º. Esse mesmo artigo também conterá, em seus futuros §§ 4º e 5, requisitos adicionais para eleição de participantes e concessão do benefício oriundo do programa.
No entanto, a mudança mais significativa quanto aos critérios de eleição parece ser a que rebaixa a renda familiar dos potenciais beneficiários, de três para dois salários mínimos (nova redação do inciso I do artigo 5º).
A pesar dessa medida, o programa não deverá sofrer restrição, pois o pretenso artigo 5º-A estenderá o programa às famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela União e/ou Governo do Estado, independentemente do preenchimento das outras condições previstas.
Pelo que foi descrito, fica evidente que o projeto não institui política pública nova, nem expande o programa existente. Apenas promove modificações em critérios de seleção de beneficiários e nos modos de formalização e concessão dos benefícios atualmente vigentes, com o intuito de redirecionar suas virtudes para destinatários menos favorecidos.
Dessa forma, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando afastadas, por conseguinte, as exigências aplicáveis a situações com esse tipo de efeito, pois se trata de adaptações de cunho meramente normativo ou procedimental.
Também é oportuno registrar que a Lei nº 13.619/2008 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 792/2008, conforme consta no Parecer nº 2.627/2008, publicado no dia 6 de novembro de 2008, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3456/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3456/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 07 de junho de 2022.
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