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Parecer 9246/2022

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 75/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2019, que passa a alterar a Lei nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, originada de projeto de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de determinar que as unidades escolares do Estado de Pernambuco realizem comunicação aos familiares ou responsáveis sobre casos suspeitos de distúrbios comportamentais ocorridos no seu âmbito. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária n° 75/2019.

O projeto original, de autoria do Deputado William Brigido, pretende criar, no âmbito das unidades escolares públicas do Estado de Pernambuco, as Comissões Internas de Apoio Integrado, que seriam responsáveis por identificar e comunicar aos familiares casos suspeitos de distúrbios comportamentais constatados entre alunos, funcionários ou docentes.

Por sua vez, a CCLJ aprovou o Substitutivo nº 01/2022 com o fito de remover dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade, seja por gerarem aumento de despesa, seja por criar novas atribuições para o Poder Executivo estadual.

Nesse sentido, de acordo com o parecer exarado pela CCLJ:

Ao obrigar o Poder Executivo a criar comissões internas nas escolas da rede estadual de ensino se está a extrapolar a competência conferida ao Poder Legislativo e adentrar na esfera própria da administração, uma vez que estão sendo criadas atribuições para as instituições de ensino e, também, para as Secretarias de Educação e de Saúde do Estado, além de representar claro aumento de despesa, haja vista o custo de possível contratação de novos profissionais, assim como da capacitação que deverá ser oferecida para os membros da comissão.

No entanto, ao retirar-se do projeto a previsão de criação das Comissões Internas de Apoio Integrado, apenas estabelecendo que as unidades escolares do Estado, ao identificarem casos de distúrbios comportamentais, comuniquem aos familiares ou responsáveis pelos alunos, funcionários ou docentes, está-se, em verdade, tratando de matéria afeta à proteção e defesa da saúde, hipótese de competência concorrente, sendo o Estado-membro competente, pois, para legislar na questão e não havendo qualquer vício de iniciativa.

O parecer da CCLJ chama atenção ainda para a recente aprovação nesta Casa Legislativa da Lei Estadual nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, que estabelece a Política de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais. O aludido projeto trata, dentre outros temas, justamente dos distúrbios comportamentais ocorridos no âmbito das escolas estaduais.

Nesse sentido, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2022, afastando os dispositivos inconstitucionais e efetuando as devidas inserções na lei supracitada.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o seu artigo 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Ademais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 93 e 96 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2022 propõe acrescentar o artigo 3º-A à Lei nº 17.564/2021 para determinar que “os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, sempre que identificarem casos suspeitos de distúrbios comportamentais entre alunos, comunicarão, sob sigilo, aos familiares ou responsáveis”.

São considerados distúrbios comportamentais, dentre outros: ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), depressão, mania, fobia, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno do espectro autista (TEA), psicose, uso e dependência de substâncias psicoativas, comportamentos antissociais.

Deve-se notar, desde logo, que as inovações propostas não representam a imposição de nova política pública. Tratam apenas de reforçar e fortalecer a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais mediante o estabelecimento de uma lista não exaustiva de distúrbios comportamentais que devem ser comunicados aos familiares ou responsáveis.

Dessa forma, vê-se que a propositura não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A proposta também não trata de aspectos relacionados ao Direito Tributário, pois não promove alteração em alíquota, base de cálculo ou fato gerador de nenhum tributo estadual.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 75/2019, de autoria do Deputado William Brigido.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 75/2019, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 07 de junho de 2022.

Histórico

[07/06/2022 15:54:47] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2022 15:59:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2022 15:59:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2022 15:31:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.