
Parecer 9250/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3431/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3431/2022, que visa modificar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, a fim de adequar a norma aos termos do Convênio ICMS 62/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3431/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 71/2022, datada de 25 de maio de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa modificar o inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 16 da Lei nº 11.675/1999, que trata do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe).
A redação atual do mencionado dispositivo prevê que as empresas poderão continuar a fazer jus dos benefícios do Prodepe mesmo que não efetuem o recolhimento total do ICMS devido, desde que o montante não recolhido seja inferior a 5% do incentivo utilizado no respectivo mês ou inferior a R$ 30.000,00.
A nova redação proposta flexibiliza essa possibilidade de manutenção do status de beneficiária do Prodepe para empresas que tenham apresentado irregularidade no recolhimento mensal do ICMS ao retirar o limite de R$ 30.000,00. Ou seja, o único critério agora passa a ser de que o montante não recolhido seja inferior a 5% do incentivo utilizado no respectivo mês, não havendo mais limite para o valor.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Conforme indica a mensagem enviada pelo Governador do Estado, a flexibilização proposta, relacionada à possibilidade de manutenção do status de beneficiária do Prodepe para empresas inadimplentes com o recolhimento do ICMS, deriva da aprovação recente do Convênio ICMS nº 67/2022 pelo Confaz. Transcreve-se a seguir a cláusula primeira desse convênio:
1 - Cláusula primeira. O Estado de Pernambuco fica autorizado a revogar o limite em reais previsto no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Vê-se que a medida trata de adequar a legislação tributária estadual a essa nova norma do Confaz.
Em relação aos critérios da presente Comissão, essa flexibilização não se enquadra em renúncia de receita pública, conforme definição da Lei Complementar Federal nº 101/200, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 14 [...]
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Ora, a medida em análise trata de mudança nas regras para manutenção dos benefícios tributários concedidos no âmbito do Prodepe. Não se trata, porém, de critérios para concessão de novos benefícios fiscais conforme definidos pela LRF. Observa-se, assim, que a medida está em conformidade com a legislação financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3431/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3431/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de junho de 2022.
Histórico