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Parecer 9238/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3311/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Introduz alterações na Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 66/2022, de 26 de abril de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3311/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão introduz alterações na Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 145, define os tributos que poderão ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O inciso II deste artigo refere-se às taxas, instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

A Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, institui a Taxa Incidente sobre a Utilização dos Serviços Notariais ou de Registros, que compreendem tanto os serviços executados sob delegação, na forma do art. 236 da Constituição Federal, quanto aqueles executados sob o regime tradicional. Segundo o art. 7º da referida Lei, os notários e os oficiais do registro são contribuintes substitutos desta Taxa, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, expedirão guia de seu recolhimento, em modelo próprio.

A proposição normativa em análise altera o art. 8º da Lei nº 11.194/1994, que trata das penalidades impostas aos tabeliães e oficiais do registro público pelo não recolhimento ou recolhimento intempestivo da referida Taxa. Em relação à penalidade de multa, o valor vigente é de 100 vezes o valor corrigido da Taxa; caracterizada reincidência de comprovada má-fé, o valor da multa é de 1.000 vezes o valor da Taxa.

A partir das alterações propostas, o não recolhimento ou recolhimento intempestivo da Taxa sujeitará os infratores às penalidades de multa de 10% sobre o valor corrigido da Taxa e de suspensão pelo período de 60 dias. A reincidência de comprovada má-fé, por sua vez, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: multa de 20% sobre o valor corrigido da Taxa; cassação da delegação, na hipótese de serviço executado sob o referido regime; e perda do cargo, nos termos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na hipótese de serviço executado sob o regime tradicional, de provimento vitalício.

De acordo com a Justificativa enviada junto ao Projeto de Lei, tal medida, que reduz de maneira substancial o valor da multa na hipótese de não recolhimento ou recolhimento intempestivo da referida Taxa, foi objeto de discussão no âmbito da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3311/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove adequação pertinente nos valores das multas a que estão sujeitos os tabeliães e os oficiais do registro público, na hipótese de não recolhimento ou recolhimento intempestivo da Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3311/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/06/2022 11:11:08] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2022 15:23:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2022 15:23:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2022 15:27:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.