
Parecer 74/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHOA E SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE MESMA AUTORIA
PROPOSIÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO E NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, A ATUAÇÃO DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV DA CF88); INCONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA, APENAS, NO TOCANTE À OBRIGATORIEDADE ESTENDIDA A TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO. PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO, ART. 37, II, DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N º 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR, PARA RESTRINGIR A OBRIGATORIEDADE AO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, RESTANDO PREJUDICADO, POR OUTRO LADO, O SUBSTITUTIVO Nº 1/2019 DO AUTOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, que visa tornar obrigatória, em todo o Estado de Pernambuco e na Assembleia Legislativa do Estado, a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), bem como o Substitutivo nº 01/2019 de mesma autoria.
As proposições em análise tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em apreço busca inserir, nos congressos, serviços de governo eletrônico, seminários e demais eventos científico-culturais promovidos ou financiados pelo poder público, a presença de um intérprete em Libras com o fito de promover a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva. A Assembleia Legislativa do Estado também não ficaria de fora, proporcionando a essa parcela da população a possibilidade de acompanhar e entender, de fato, o que acontece nas sessões e audiências que ocorrem na Casa.
Entretanto, no que tange à contratação de intérpretes para os eventos promovidos pelo Governo do Estado, nota-se a criação de atribuição para os órgãos responsáveis pela organização do evento, gerando uma clara interferência no âmbito da administração pública. Logo, afronta o art. 37, II, da Constituição Estadual, sendo de competência do Governador do Estado o exercício da direção superior da administração pública, representando violação ao princípio constitucional da reserva da administração.
Ademais, ressalte-se que a inserção de tais intérpretes gerará, sem dúvidas, um aumento nas despesas daquele Poder, haja vista a necessidade de contratação de novos funcionários que saibam se comunicar em Libras ou até do oferecimento de cursos de formação em Libras.
Desse modo, a proposta de projeto de lei em comento usurpa, ainda, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo no que tange à iniciativa de leis que instituam atribuições às suas secretarias e órgãos e que lhes gerem aumento de despesa, nos termos do art. 19, § 1º, II e VI, da Constituição do Estado:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
[...]
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Para ratificar tal posicionamento, relevante citar o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que “regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000”. Tal ato normativo trata do papel do poder público para garantir o efetivo e amplo atendimento para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva, nos seguintes termos:
Art. 26. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, deverão garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1º Para garantir a difusão da Libras, as instituições de que trata o caput deverão dispor de, no mínimo, cinco por cento de servidores, funcionários ou empregados com capacitação básica em Libras.
§ 2º Para garantir o efetivo e amplo atendimento das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, o Poder Público, as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, poderão utilizar intérpretes contratados especificamente para essa função ou central de intermediação de comunicação que garanta a oferta de atendimento presencial ou remoto, com intermediação por meio de recursos de videoconferência on-line e webchat, à pessoa surda ou com deficiência auditiva.
§ 3º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital e as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o efetivo e amplo atendimento previsto no caput.
Da leitura do texto normativo transcrito, depreende-se, mais uma vez, que a competência para a implantação de medidas que visem assegurar às pessoas com deficiência auditiva o direito de comunicação é da própria administração pública e dos órgãos e concessionárias a ela diretamente vinculados.
Por outro lado, insere-se na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV da CF88); Nesta senda, destaque-se que apesar de haver óbices à atuação obrigatória de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nos demais órgãos do Estado, não há inconstitucionalidade na proposição parlamentar que obrigue a atuação daquele profissional nas sessões e audiências públicas no âmbito desta Casa Legislativa.
Impende, ainda, destacar que a atuação dos intérpretes deve obedecer ao disposto na Lei Federal n º 12.319, de 1º de setembro de 2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
A proposição, portanto, apesar de consentânea com os interesses da sociedade, necessita de alterações, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade já explicitados. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº___/ 2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2019
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n 12/2019.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária n 12/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)
Parágrafo único . A presença de intérpretes ou tecnologia assistida no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, abrange as Sessões Ordinárias, Audiências Públicas e cursos ministrados pela Escola do Legislativo – ELEPE
Art. 2º A acessibilidade e a tecnologia assistida devem ser fomentadas através de criação de cursos para área de atuação dos intérpretes de Libras e profissionais devidamente habilitados, conforme disposto na Lei Federal n º 12.319, de 1º de setembro de 2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 3º A quantidade de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) dependerá da necessidade do órgão.
Art. 4º A formação e atuação dos referidos profissionais deve atender ao que dispõe a Lei Federal n º 12.319, de 1º de setembro de 2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 5º Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem utilizar, alternativamente, os seguintes recursos, entre outros:
I – janela com intérprete da Libras;
II – audiodescrição;
III – tecnologia assistida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) dias de sua publicação oficial.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator, restando prejudicado o substitutivo nº 1/2019 apresentado pelo autor.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator, restando prejudicado o substitutivo nº 1/2019 apresentado pelo autor.
Histórico