
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 719/2023
Assegura às pessoas com deficiências e/ ou com sofrimentos psíquicos o direito de se fazer acompanhar por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência e/ou detentora de sofrimentos psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhado por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Estado do Pernambuco.
§ 1º O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:
I - à rede de transporte público estadual, incluindo ônibus e demais veículos que integrem a rede;
II - ao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado pelas empresas que operem, detenha sede ou filial no Estado de Pernambuco.
§ 2º A pessoa com deficiência e/ou detentora de sofrimentos psíquicos deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha esta função.
§ 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 2º Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Pernambuco (UFR-PE), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata a presente proposição legislativa, assegurar à pessoa com deficiência ou com transtornos mentais acompanhada de animal de apoio emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco.
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme caput do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com deficiência. Já os transtornos mentais são síndromes caracterizadas por perturbações consideradas clinicamente significativas na cognição, no emocional e no comportamental de um indivíduo, como transtornos de ansiedade e depressão.
Ambas as condições podem ter no animal de apoio emocional, um suporte com fins terapêuticos, com o observo de contribuir com conforto, segurança e apoio de seus tutores, devendo, assim, ter sua utilização reconhecida e seu direito assegurado. O impacto de ter um animal de estimação para a saúde física e mental já é conhecida da literatura científica. Estudos dão conta de que a relação com os pets pode aliviar os sintomas de ansiedade, depressão e estresse, bem como estimular a prática de atividades físicas e, assim, ajudar a melhorar índices de saúde.
De acordo com os pesquisadores, os dados ainda apontam para efeitos positivos no humor, na saúde mental e na saúde física dos tutores de animais domésticos. Em se tratando de pessoas com deficiência, notadamente indivíduos autistas, os animais têm um papel muito importante, pois podem auxiliar no desempenho de funções que podem ser consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos, por exemplo.
Além disso, alguns cães podem ser treinados para reconhecer e interromper de maneira suave alguns comportamentos auto prejudiciais ou até ajudar a cessar colapsos emocionais. Em nosso país a única legislação existente sobre o assunto é a Lei do cão-guia destinada às pessoas com deficiência visual. Ainda não há legislação federal voltada para o cão de apoio emocional, apenas algumas iniciativas de âmbito estadual.
Necessário, portanto, garantir, no âmbito do estado de Pernambuco que as pessoas com deficiência ou transtornos mentais possam ingressar em locais públicos e privados na companhia de seus animais, sem constrangimentos e com segurança. Assim, em atenção à relevância dos direitos envolvidos, é que solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta casa para a aprovação da presente propositura.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |