Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 718/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Hospitais Públicos e Unidades de Pronto Atendimento - UPAS do Estado de Pernambuco, disponibilizar rede de comunicação de dados sem fio wi-fi gratuitamente aos usuários.

Texto Completo

     Art. 1º Unidades de Pronto Atendimento - UPAs e Hospitais Públicos ou Privado com múnus público, no âmbito deste Estado, devem colocar à disposição dos usuários, clientes, pacientes, que realizarem qualquer tipo de espera/atendimento, a disponibilidade de rede de comunicação de dados sem fio (Wi-Fi) para acesso via dispositivos móveis a internet gratuitamente.

     Art. 2º O sinal de internet deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, cabendo à administração do local tomar as medidas necessárias para a fiscalização, funcionamento e manutenção da rede.

     Art. 3º O fornecimento do acesso à rede sem fio (Wi-Fi) no prédio/ambiente de atendimento tem que possuir um desempenho de qualidade, devendo ser mantida esta mesmo com o volume de acessos simultâneos por todos os usuários do órgão de maneira satisfatória:

     I - a cobertura de rede sem fio (Wi-Fi) tem que estender a toda área predial de atendimento (filas, assentos, salas, auditórios, guichês, recepções, corredores, portarias); e

     II - deverá ser feita a publicidade com cartazes com o código de acesso.

     Art. 4º A Administração local deverá adotar canal com filtros que impeçam o acesso a conteúdos impróprios, e a obtenção indevida de dados bancários.

     Art. 5º As instituições tem o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar as suas instalações para receber os usuários.

     Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

A proposição em tela tem por objetivo proporcionar maior comodidade em Hospitais e UPAs nas cidades do Estado de Pernambuco.

Sabendo que todo desconforto gerado por uma longa espera e que uma atitude simples pode fazer a diferença na percepção sobre a qualidade do atendimento do usuário, essa lei vem para beneficiar também quem não pode ficar em seus afazeres de trabalho, além de ocupar o tempo ocioso de espera.

Em face dos argumentos mencionados e por entender que a medida se revela justa e oportuna, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei.

Histórico

[17/05/2023 15:50:43] ASSINADO
[17/05/2023 15:50:52] ENVIADO P/ SGMD
[17/05/2023 16:15:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 16:54:18] DESPACHADO
[17/05/2023 16:54:50] EMITIR PARECER
[17/05/2023 17:23:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/05/2023 02:02:42] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/05/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.