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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 689/2023

Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE, dos serviços de inspeção municipais e fiscalização sanitária, que poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.

     Art. 2º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

     Art. 3º Considera-se para os efeitos desta Lei:

     I - as agroindústrias familiares de pequeno porte como sendo os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas e destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, conforme critérios definidos em regulamento; 

     II - agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal como sendo os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

     III - Serviço de Inspeção Municipal - SIM - como sendo aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento.

     Art. 4º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE terá como finalidades:

     I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;

     II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;

     III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;

     IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;

     V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado de Pernambuco;

     VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-PE;

     VII - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de qualidade;

     VIII - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes no Estado de Pernambuco.

     Art. 5º Para aderir ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE os municípios deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal - SIM - legalmente instituído, dotado de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento que atendam aos requisitos de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qualidade de produtos, de prevenção e combate à fraude econômica e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante fiscalização e aprovação pelos órgãos competentes.

     § 1° Os estabelecimentos que obtiverem a aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM - com adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE poderão realizar comércio intermunicipal no âmbito do território do Estado de Pernambuco.

     § 2º Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária em Pernambuco, o Órgão Estadual responsável pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal poderá celebrar convênios e firmar parcerias com os serviços de inspeção municipais que tenham adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE , bem como ter atuação integrada, na forma de parcerias, às ações definidas no Conselho Gestor.

     Art. 6° O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE , atuará articulado com o Sistema Único de Saúde e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.

     Art. 7º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE contará com Conselho Gestor, coordenado pelo órgão competente pela inspeção e fiscalização sanitária no âmbito da Administração Estadual, de caráter consultivo, com a finalidade de elaborar diretrizes e instruções normativas necessárias às suas finalidades.

     § 1º O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo terá participação plural da sociedade civil organizada, dos municípios, da representação de entidades de agricultores, de instituições de pesquisa, de ensino e de extensão, de órgãos públicos ligados à produção agropecuária, à saúde pública e ao meio ambiente.

     § 2º O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo poderá contar com Câmaras Técnicas compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE.

     § 3º O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo terá um Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.

     Art. 8º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE emitirá um selo que identificará o produto, para o qual a sua obtenção, regras de uso, gestão da qualidade, entre outras providências, serão objeto de regulamento específico editado pelo Conselho Gestor.

     Art. 9º Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE.

     Art. 10. Com o objetivo de promover a adequação à legislação federal, o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE, poderá abranger estabelecimentos familiares de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares, considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte, na forma do regulamento.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

São poucos os municípios do Estado de Pernambuco que têm constituído o Serviço de Inspeção Municipal. Ao mesmo tempo, as Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte têm enfrentado dificuldades para a comercialização dos seus produtos.

O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PE visa fortalecer estas agroindústrias do Estado ao passo que fortalece e amplia a atuação dos municípios na garantia da inocuidade, da integridade e da qualidade do produto final em comercialização em todo o Estado. 

No Brasil existem outras experiências exitosas e neste sentido podemos destacar o SUSAF-RS, fruto de projeto de lei de autoria do então Deputado Estadual Edegar Pretto, hoje Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento, fortalecendo os municípios e aumentando a renda destes trabalhadores e trabalhadoras. 

Em conformidade com o Decreto nº 42.109, de 3 de setembro de 2015, que dispõe sobre a habilitação e o licenciamento sanitário do Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte, instituído pela Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, são princípios do processo de habilitação e licenciamento sanitário do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte a promoção da inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte; o estabelecimento de procedimentos de modo a padronizar os requisitos para o registro sanitário da agroindústria, dos produtos e da rotulagem, de forma simplificada e racional; e o fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais dos serviços de inspeção sanitária para atendimento à agroindústria familiar; a integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências; o atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010; e a disponibilização, por meio presencial e/ou eletrônico, orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos.

Com vistas ao fortalecimento das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte, requer dos Pares a aprovação do presente projeto.

Histórico

[10/05/2023 18:01:48] ASSINADO
[10/05/2023 18:01:55] ENVIADO P/ SGMD
[11/05/2023 11:00:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/05/2023 13:35:32] DESPACHADO
[11/05/2023 13:36:02] EMITIR PARECER
[11/05/2023 14:14:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/05/2023 00:18:16] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/05/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.