Brasão da Alepe

Parecer 99/2019

Texto Completo

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 66/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2019, datada de 13 de março de 2019, e a Emenda Modificativa nº 06/2019, enviada através da Mensagem nº 17/2019, de 02 de abril de 2019, ambos de autoria do Poder Executivo.

O projeto tem por finalidade instituir o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, alterar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005. A Emenda nº 06/2019, por sua vez, altera o parágrafo único do art. 6º e o caput do art. 7º do referido projeto.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o PPPE será destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre a administração estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de parceria para a execução de empreendimentos públicos estratégicos.

2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, incisos I e VIII, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada à ordem econômica e à delegação de serviços públicos.

A proposição normativa em análise pretende instituir o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (PPPE), destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre a administração estadual e a iniciativa privada, por meio da celebração de parcerias para a execução de empreendimentos públicos estratégicos.

Nesse sentido, a proposta elenca os tipos de empreendimentos que podem integrar o PPPE, assim como os objetivos e princípios a serem observados na implementação destas parcerias, e cria o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (CPPPE), vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, definindo suas competências, composição, estrutura e funcionamento.

Assim, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os contratos de parceria com o setor privado não se restringem aos aspectos da concessão comum, patrocinada e/ou administrativa, abrangendo ainda a “concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real de uso, locações na modalidade Built to Suit em que a Administração Pública Estadual figure como locatária e outros negócios público-privados”.

Adicionalmente, o projeto indica que, a partir da sua entrada em vigor, passam a ser acompanhados e geridos pelos seguintes órgãos o Contrato CGPE nº 001/2006, cujo objeto é a Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema viário do destino de lazer praia do Paiva, e o Instrumento Particular de Rescisão Consensual do Contrato de Concessão Administrativa da Arena Pernambuco: Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos e Secretaria de Turismo, respectivamente.

O projeto de lei em análise promove ainda adaptações necessárias na Lei nº 12.765/05, atual marco legal do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e na Lei nº 12.976/05, que institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas (PPPs). Ademais, adapta a gestão do PPPE à Lei nº 16.520/18, que dispõe sobre a atual estrutura do Poder Executivo.

Por fim, a Emenda Modificativa nº 06/2019 altera o parágrafo único do art. 6º e o caput do art. 7º do projeto de lei em questão, adequando as atribuições da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE) às suas competências institucionais.

Dessa forma, prevê que caberá à ARPE fiscalizar e regular, nos seus aspectos econômico-financeiro e técnico-operacional, o Contrato CGPE nº 001/2006, referente à exploração da ponte de acesso e sistema viário do destino de lazer praia do Paiva, e não mais o termo de rescisão referido no inciso II do art. 6º.

Com base na leitura dos seus dispositivos, observa-se que o projeto ora em apreço está oportunamente alinhado com a persecução do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco, na medida em que adequa a legislação estadual aos novos aspectos trazidos pela legislação federal, introduzindo inovações essenciais às contratações de PPPs e fortalecendo esse regime de parceria no Estado.

Espera-se, dessa maneira, ampliar as oportunidades de investimento e emprego no estado, bem como garantir a expansão da infraestrutura pública com tarifas adequadas.

Fundamentado no exposto e por inexistirem óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 06/2019, ambos oriundos do Poder Executivo.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 06/2019, ambos de autoria do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/04/2019 09:28:07] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2019 14:43:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2019 14:43:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/04/2019 17:34:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.