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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 672/2023

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de dar publicidade sobre o direito ao atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a conter novo parágrafo:

"Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º As lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços deverão afixar placas ou cartazes informando os direitos ao atendimento prioritário das pessoas com Transtorno de Espectro Autista." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joãozinho Tenório

Justificativa

  A medida ora proposta tem por finalidade ampliar a visibilidade dos direitos ao atendimento prioritário no rol de estabelecimentos aos quais fica assegurado em Pernambuco, o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. A atual redação do inciso XIV do art. 3º da Lei nº 15.487/2015 já estabelece, como direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços. No entanto, verifica-se que não há uma sinalização nesses estabelecimentos identificando esse direito ao atendimento prioritário. Dessa forma, ainda que por meio de uma aplicação sistemática do ordenamento jurídico, possamos concluir que a sinalização através de cartazes nesses estabelecimentos ajudará na identificação de tal direito, tendo em vista a sua importância para a atenção integral à pessoa com TEA, dissipando-se qualquer dúvida quanto à sua aplicabilidade aos referidos locais. 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis: 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 

A presente proposição vem se somar ao conjunto de dispositivos estaduais que tem por objetivo tutelar os direitos das pessoas com TEA, no âmbito do Estado de Pernambuco, e, diante da relevância da matéria, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/05/2023 15:58:50] ASSINADO
[04/05/2023 16:03:10] ENVIADO P/ SGMD
[08/05/2023 12:07:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2023 17:31:53] DESPACHADO
[08/05/2023 17:32:23] EMITIR PARECER
[08/05/2023 17:56:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/05/2023 07:10:59] PUBLICADO

Joãozinho Tenório
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/05/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.