
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 612/2023
Proíbe a fabricação e comercialização de esporas com rosetas pontiagudas e instrumentos análogos que causem ferimentos nos animais de montaria no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a fabricação e comercialização de esporas com rosetas pontiagudas e instrumentos análogos que causem ferimentos nos animais de montaria no âmbito no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A proibição de comercialização se aplica a qualquer modalidade de comércio, físico ou digital.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente:
I - apreensão do produto;
II - cassação da inscrição estadual da empresa; e
III - multa entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na proibição de fabricação e comercialização de itens nocivos aos animais. Assim, o presente projeto tem por objetivo garantir a aplicação da Lei Federal 10.519/2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.
O artigo 4º da Lei estabelece que “os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas”. O § 2º do mesmo artigo determina que “fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos”.
Assim, considerando que o uso de esporas já é proibido pela legislação federal, cabe à legislação estadual ampliar o seu alcance e assegurar a sua eficácia por meio da proibição da fabricação e comercialização de instrumentos que causem ferimentos nos animais de montaria.
Portanto, diante da necessidade de produção legislativa protetiva aos animais em âmbito estadual, esta Propositura cumpre a função de ampliar direitos por meio da proibição da fabricação e comercialização de esporas com rosetas pontiagudas e instrumentos análogos que causem ferimentos nos animais de montaria.
Por fim, solicito aos Nobres Pares cooperação a fim de aprovar o presente Projeto de Lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |