Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 612/2023

Proíbe a fabricação e comercialização de esporas com rosetas pontiagudas e instrumentos análogos que causem ferimentos nos animais de montaria no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibida a fabricação e comercialização de esporas com rosetas pontiagudas e instrumentos análogos que causem ferimentos nos animais de montaria no âmbito no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A proibição de comercialização se aplica a qualquer modalidade de comércio, físico ou digital. 

     Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente:

     I - apreensão do produto; 

     II - cassação da inscrição estadual da empresa; e

     III - multa entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

     Art. 3º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

     Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei. 

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

     No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

     Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na proibição de fabricação e comercialização de itens nocivos aos animais. Assim, o presente projeto tem por objetivo garantir a aplicação da Lei Federal 10.519/2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.

     O artigo 4º da Lei estabelece que “os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas”. O § 2º do mesmo artigo determina que “fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos”.

     Assim, considerando que o uso de esporas já é proibido pela legislação federal, cabe à legislação estadual ampliar o seu alcance e assegurar a sua eficácia por meio da proibição da fabricação e comercialização de instrumentos que causem ferimentos nos animais de montaria.

     Portanto, diante da necessidade de produção legislativa protetiva aos animais em âmbito estadual, esta Propositura cumpre a função de ampliar direitos por meio da proibição da fabricação e comercialização de esporas com rosetas pontiagudas e instrumentos análogos que causem ferimentos nos animais de montaria.

     Por fim, solicito aos Nobres Pares cooperação a fim de aprovar o presente Projeto de Lei.

Histórico

[25/04/2023 13:30:41] ASSINADO
[25/04/2023 13:30:57] ENVIADO P/ SGMD
[25/04/2023 13:54:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2023 17:05:34] DESPACHADO
[25/04/2023 17:05:52] EMITIR PARECER
[25/04/2023 17:42:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/04/2023 10:33:51] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.