
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 658/2023
Institui o Estatuto dos Portadores de Obesidade no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto dos Portadores de Obesidade no âmbito do Estado de Pernambuco, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Art. 2º A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento adequado e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de saúde com foco nas políticas de prevenção e tratamento da obesidade;
III - viabilização de formas alternativas de tratamento, inserção no mercado de trabalho, acesso a cultura e ao lazer de forma coerente e segura;
IV - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de nutrição, endocrinologia e na prestação de serviços aos obesos;
V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da obesidade;
VI - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais no tratamento das doenças decorrentes da obesidade e seus sintomas diretos; e
VII - coibir as manifestações gerais de bullying através de campanhas educativas e de esclarecimento da população objetivando uma melhor compreensão da obesidade e dos transtornos alimentares;
Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 6º É obrigação do Poder Público, garantir à pessoa obesa a proteção à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o tratamento adequado, a alimentação saudável e a vida em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 7º É obrigação do Poder Público e da sociedade, assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas, resguardada a sua integridade;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da Lei; e
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 8º Se o obeso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento de forma adequada e saudável no objetivo de assegurar o equilíbrio de sua alimentação, o Estado poderá responsabilizar-se por esse provimento, no âmbito da assistência social.
Art. 9º Fica o Poder Público responsável pela criação de Programas de reeducação alimentar no processo do atendimento clínico do obeso em suas estruturas de saúde e de Segurança Alimentar;
Parágrafo único. Deverá ser assegurada a alimentação saudável no ambiente escolar e hospitalar no âmbito do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 10. É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do obeso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população obesa em base territorial;
II - atendimento nutricional e endócrino em ambulatórios;
III - unidades endócrinas de referência, com pessoal especializado nas áreas de endocrinologia, nutrição, psicologia e cardiologia;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para obesos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público; e
V - readequação alimentar orientada pelos profissionais das áreas de nutrição, endocrinologia e cardiologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos obesos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação do obeso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão de seu peso, sendo passível de cassação de seu alvará de funcionamento;
§ 4º Os obesos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da Lei.
§ 5º Fica o Poder Público responsável por fornecer exames clínicos, radiológicos e de imagem a pessoa obesa em equipamentos compatíveis com seu peso e massa corpórea, ficando vetado o uso de equipamentos destinados a animais de grande porte.
§ 6º Ficam elencadas como fator de risco em decorrência da obesidade as doenças cardiovasculares crônicas, as doenças articulares, patologias ligadas a distúrbios da coluna vertebral e musculatura esquelética e as listadas no código de doenças e identificadas como fator de risco por autoridade médica competente.
Art. 11. Ao obeso mórbido internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do paciente ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 12. Ao obeso que esteja em condições plenas de mobilidade é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, inclusive em domicílio, desde de que esta escolha não comprometa os resultados de seu tratamento.
Parágrafo único. Não estando o obeso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I - por junta médica multidisciplinar; e
II - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta de uma junta médica multidisciplinar.
Art. 13. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do obeso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares para obesos mórbidos, grupos de autoajuda e automotivação.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 14. O obeso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados deverão disponibilizar mobiliário adequado, que suporte as especificidades dos alunos acima do peso.
§ 2º Deverá o estabelecimento de ensino modelar atividades físicas e esportivas adequadas à criança, ao adolescente e ao jovem obeso, durantes as aulas práticas de educação física, preservando o aluno de discriminação, bullying e situações vexatórias ou excludentes.
Art. 15. Os estabelecimentos voltados para diversão, cinemas, bares, restaurantes e congêneres deverão contar com mobiliário adequado para o atendimento do obeso visando seu conforto, bem estar e segurança.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 16. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.
Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir, é vedada a previsão de restrições por motivos de obesidade para participação de candidato em concurso público.
Art. 17. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os obesos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; e
II - estímulo às empresas privadas para admissão de obesos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 18. Os serviços programas, projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para promoção do acesso a direitos e da plena participação social, nos termo da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas pertinentes.
§ 1º A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertadas pelo Sistema Único De Assistência Social (SUAS), para a garantia de segurança fundamentais no enfretamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaças ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços de assistência sociais destinados à pessoa com obesidade em situação da dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
CAPÍTULO VIII
HABITAÇÃO
Art. 19. Nos programas habitacionais, o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento aos obesos;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade do obeso; e
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para o obeso.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE
Art. 20. Aos obesos fica garantida a utilização dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro.
§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão adaptados 10% (dez por cento) dos assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina ficando estes assentos identificados por placas.
§ 2º Fica vetada a cobrança de 2 (duas) passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de transporte público municipal ou concessionário que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; e
III - em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 22. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO OBESO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A política de atendimento aos portadores de obesidade poderá ser executado por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Estado.
Art. 24. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem;
II - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
III - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos; e
IV - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO OBESO
Art. 25. Os equipamentos de atendimento de saúde, assistência social, apoio psicológico, nutrição entre outros são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, sendo observados os dispositivos desta Lei para efeito de atendimento do obeso.
Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo os equipamentos de atendimento devem:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; e
II - contar com equipamentos e estrutura adaptada para atender as especificidades daquele que se encontra acima do peso, obeso ou em situação de obesidade mórbida.
Art. 26. As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate a obesidade adotarão os seguintes princípios:
I - manutenção de grupos de apoio;
I - atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
III - promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
IV - observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas.
Art. 27. Constituem obrigações das unidades de atendimento:
I - especificar o tipo de atendimento prestado se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os obesos;
III - fornecer vestuário adequado para realização de exames;
IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de segurança;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; e
VII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de obeso portador de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física;
Art. 28. Regem-se pelas disposições desta Lei, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao obeso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao obeso ou obeso mórbido com limitação incapacitante; e
III - atendimento especializado ao obeso portador de doença infectocontagiosa.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos em Lei.
Art. 29. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão a conta dos recursos destinados pelo SUS - Sistema Único de Saúde, em consonância com a legislação vigente.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da sua publicação.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Justificativa
O excesso de peso no Recife cresceu nos últimos seis anos. Pesquisa do Ministério da Saúde mostra que a cidade tem o maior índice de pessoas com sobrepeso entre as capitais nordestinas, atingindo 53,3% da população em 2012 – em 2006, era 44,4%. A quantidade de obesos também aumentou, de 12,3% para 17%, índice que ocupa a sexta posição na região.
O crescimento do número de pessoas com problemas de peso está associado a um problema cultural, acredita o coordenador do programa de Cirurgia da Obesidade do Hospital Universitário Oswaldo Cruz (Huoc), da Universidade de Pernambuco (UPE), Pedro Cavalcanti. “O problema é que é muito mais
fácil produzir um macarrão, que é bem calórico, do que comer corretamente. É claro que tem uma questão cultural, a comida típica. É muito carboidrato que o nordestino come, porque era necessário. O gasto calórico com trabalho braçal era muito grande (no passado). Começam com sobrepeso e falta de exercício e acabam resultando em um quadro de obesidade. É uma bola de neve. No momento que o paciente engorda, aumenta os níveis de insulina, a resistência insulínica. A insulina da fome, ele engorda mais. Quanto mais diabético, mais fome, mais gordo vai ficando. É uma doença gravíssima, porque uma coisa vai levando a outra. A doença se agrava. Quanto mais obeso, mais doente. Hoje, é tudo uma síndrome metabólica, diabetes, hipertensão, obesidade, entre outros.
O déficit de peso atinge hoje menos de 5% da população – o que é um indicador social positivo da maior relevância. Mas o excesso (ou sobrepeso, como preferem dizer os médicos) e a obesidade explodiram. A Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que em todas as regiões do país, em todas as faixas etárias e em todas as faixas de renda aumentou contínua e substancialmente o percentual de pessoas com excesso de peso e obesas.
O sobrepeso atinge mais de 30% das crianças entre 5 e 9 anos de idade, cerca de 20% da população entre 10 e 19 anos e nada menos que 48% das mulheres e 50,1% dos homens acima de 20 anos. Entre os 20% mais ricos, o excesso de peso chega a 61,8% na população de mais
de 20 anos. Também nesse grupo concentra-se o maior percentual de obesos: 16,9%. A taxa de obesidade bateu recorde histórico. Novo estudo do Ministério da Saúde, divulgado nesta terça-feira (10) mostra que o índice alcançou a marca de 15,8% da população, cerca de 30 milhões de pessoas. Na última pesquisa – referente ao ano 2010 – eles somavam 15%. Em 2006, a porcentagem era de 11,4%.
As mulheres superam ligeiramente os homens nesta estatística. Entre elas, o índice de obesidade é de 16% e neles a marca chega a 15,7%. Além da obesidade, também foram divulgados os números de sobrepeso, quando os ponteiros da balança estão em desacordo com a altura (quando o Índice de Massa Corporal ou IMC é maior do que 25). Esta condição já aumenta o risco de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares, e afeta quase metade da população, 49% do total.
Segundo o Departamento de Biossegurança da Fiocruz – Fundação Oswaldo Cruz, a obesidade não é mais apenas um problema estético, que incomoda por causa do deboche dos colegas. O excesso de peso pode provocar o surgimento de vários problemas de saúde como diabetes, problemas cardíacos e a má formação do esqueleto.
Cerca de 15% das crianças e 8% dos adolescentes sofrem de problemas de obesidade, e oito em cada dez adolescentes continuam obesos na fase adulta.
As crianças em geral ganham peso com facilidade devido a fatores tais como: hábitos alimentares errados, inclinação genética, estilo de vida sedentário, distúrbios psicológicos, problemas na convivência familiar entre outros.
As pessoas dizem que crianças obesas ingerem grande quantidade de comida. Esta afirmativa nem sempre é verdadeira, pois em geral as crianças obesas usam alimentos de alto valor calórico que não precisa ser em grande quantidade para causar o aumento de peso.
A vida sedentária facilitada pelos avanços tecnológicos (computadores, televisão, videogames, etc.), faz com que as crianças não precisem se esforçar fisicamente para nada.
Hoje em dia, ao contrário de alguns anos atrás, as crianças devido à violência urbana a pedido de seus pais, ficam dentro de casa com atividades que não as estimulam fazer atividades físicas como correr, jogar bola, brincar de pique etc., levando-as a passarem horas paradas em frente à uma televisão ou outro equipamento eletrônico e quase sempre com um pacote de biscoito ou um sanduíche regados a refrigerantes.
Isto é um fator preocupante para o desenvolvimento da obesidade.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |