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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 590/2023

Altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres, originada de projetos de lei de autoria das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Teresa Leitão, a fim de inserir a população LGBTQIAP+ na proteção da lei.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+." (NR)

"Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+. (NR)

Art. 2º ..................................................................................................

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres e a população LGBTQIAP+ no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; (NR)

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ filiados a partido político, candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os); e (NR)

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+. (NR)

Art. 3º Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos de âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres e da população LGBTQIAP+. (NR)

Art. 4º .................................................................................................

I - garantir às mulheres e à população LGBTQIAP+ o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitores e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; (NR)

II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+; (NR)

III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ na vida pública; e (NR)

...........................................................................................................

Art. 5º ................................................................................................

I - assédio político: ato de pressão, perseguição ou ameaça, cometido por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, a população LGBTQIAP+ ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o) a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos; e (NR)

II - violência política: ação, conduta ou agressão física, verbal, psicológica e sexual, cometida por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, a população LGBTQIAP+ ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o) a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos. (NR)

Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os), ou nomeadas(os) no exercício de função pública, aqueles que: (NR)

...........................................................................................................

IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres e a população LGBTQIAP+ eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens; (NR)

V - forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da(o) candidata(o); (NR)

VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres e da população LGBTQIAP+ ao seu cargo, após o gozo de licença justificada; (NR)

............................................................................................................

XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres e da população LGBTQIAP+, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado; (NR)

XIII - pressionem ou induzam as mulheres ou a população LGBTQIAP+ eleita ou nomeada a renunciarem ao cargo exercido; e (NR)

XIV - obriguem as mulheres e a população LGBTQIAP+ eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público. (NR)

Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres e da população LGBTQIAP+ denunciantes em todo processo. (NR)

Art. 8º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os) em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca inserir a população LGBTQIAP+ na proteção conferida pela referida lei. Com efeito, além das mulheres, tais cidadãos também ficam salvaguardados de atos de assédio e violência política.

     A medida revela-se consentânea com a competência legislativa remanescente dos estados membros (art. 25, §1º, da Constituição Federal).

     Do ponto de vista material, a proposição coaduna-se com o art. 3º, I e IV, da Carta Magna, confirmando o direito à cidadania e a uma sociedade mais livre, justa e solidária, voltada à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/11/2023 16:46:05] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:46:53] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/11/2023 22:38:36] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:38:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/04/2023 10:32:02] ASSINADO
[20/04/2023 10:32:45] ENVIADO P/ SGMD
[20/04/2023 14:01:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 18:31:59] DESPACHADO
[20/04/2023 18:32:22] EMITIR PARECER
[20/04/2023 19:28:03] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/04/2023 21:18:19] PUBLICADO
[31/10/2023 15:04:56] EMITIR PARECER

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/04/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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