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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 587/2023

Institui o Programa Primeira Merenda na rede pública de ensino, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa Primeira Merenda na rede pública de ensino, no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Primeira Merenda como a oferta de todo alimento oferecido no ambiente escolar servida quando o aluno chega à escola, antes das aulas.

     Parágrafo único. A Primeira Merenda não substitui as demais refeições já previstas na rede estadual de ensino.

     Art. 3º O  Programa Primeira Merenda possui os seguintes objetivos:

     I - contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos.

     II - garantir alimentos adequados e saudáveis, assegurando a quantidade e qualidade necessárias, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

     III - assegurar o direito à alimentação escolar, visando garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social;

     IV - promover inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

     V - apoiar ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

Este Projeto de Lei propõe que os alunos das escolas da rede estadual de ensino de Pernambuco, tenham a primeira merenda garantida, diariamente. A alimentação deverá ser servida assim que o aluno chegar à escola, antes do início das aulas, assim como deverá ser servida a segunda merenda durante o recreio, tal qual se faz nos dias de hoje. A medida visa o melhoramento no rendimento escolar, assim como a mitigação da fome e risco de fome dos estudantes. 

Segundo dados levantados pela Rede PENSSAN em 2022, mais de 33 milhões de pessoas vivem em situação de fome no Brasil. No nordeste, região que concentra a menor renda do país, residem as famílias com o maior percentual de insegurança alimentar grave (fome). A pesquisa ainda demonstra índices alarmantes de crianças e adolescentes em condições de carência alimentar, que passou de 9,4% para 18,1% em um ano, revelando que houve um aumento significativo na condição de carência alimentar desses sujeitos. Tanto a insegurança alimentar, quanto a fome tem sido objeto de estudos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), que alertam para os impactos imediatos e negativos sobre as condições de saúde e bem-estar de pessoas com idade até 18 anos, efeitos esses que podem comprometer o desenvolvimento e potencialidade física e socialmente desses jovens. 

Com o acirramento das desigualdades, as crianças e jovens sequer realizam o desjejum antes de ir à escola e só realizam a primeira refeição no horário regimental entre o intervalo e o final da manhã.  Essa realidade prejudica o desenvolvimento e a capacidade cognitiva desses sujeitos. Por isso, a garantia do direito social à educação, portanto, o acesso à escola e aos programas de merenda escolar oferecida às crianças e jovens é uma forma essencialmente necessária para a proteção das famílias contra a fome e risco de fome. 

As análises da referida pesquisa citada acima, mostram ainda que crianças e jovens que tiveram acesso ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), apresentaram um menor percentual de insegurança alimentar grave, comparado aos casos dos que não tiveram acesso. Desse modo, o programa, reconhecido mundialmente, é um caso de sucesso e considerado um dos programas mais importantes na área da alimentação escolar pública. O PNAE funciona por meio da aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar local, que realiza repasses desses alimentos às escolas beneficiadas e fornecem a merenda escolar aos estudantes. O programa ainda engloba ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que contemplem suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

Diante exposto, torna-se imprescindível garantir que estudantes da rede estadual de ensino do Estado de Pernambuco, em efetivação das diretrizes e objetivos previstos nos programas de combate à fome escolar, possam acessar a merenda escolar em quantidade e qualidade adequada, realizando duas refeições diárias. A Primeira Merenda será servida logo após a sua chegada à escola e a segunda, servida durante o recreio. Dessa forma, o Estado atuará reduzindo gradualmente a fome, combatendo a evasão escolar, promovendo às crianças e adolescentes o direito humano ao acesso regular e permanente à alimentação adequada.

Segue em anexo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

Histórico

[19/04/2023 11:45:26] ASSINADO
[19/04/2023 11:50:08] ENVIADO P/ SGMD
[19/04/2023 17:46:38] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/04/2023 09:35:10] ENVIADO P/ SGMD
[20/04/2023 13:47:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 18:28:38] DESPACHADO
[20/04/2023 18:29:09] EMITIR PARECER
[20/04/2023 19:27:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/04/2023 21:15:13] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/04/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.