
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 577/2023
Dispõe sobre a vedação de nomeação ou contratação com o Poder Público de pessoas físicas e jurídicas condenadas pelos tipos penais previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Texto Completo
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, bem como em todos os Poderes do Estado de Pernambuco, para cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de empregados que tiverem sido condenados nos tipos penais previstos no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º Fica vedada a contratação com o Poder Público Estadual de pessoas físicas e jurídicas que tenham sido condenados nos tipos penais previstos no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º As vedações previstas nos arts. 1º e 2º iniciam-se com a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o cumprimento da pena.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se projeto de lei ordinária que visa vedar a nomeação ou contratação com o Poder Público de pessoas físicas e jurídicas condenadas pelos tipos penais previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A 4ª edição da pesquisa “Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”, realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) em parceria com o Instituto Datafolha, com uma amostra representativa a nível nacional, indica que, em 2022, 28,9% das mulheres sofreram algum tipo de agressão[1], representando um aumento de 18% em relação a 2021.
Nas entrevistas, mulheres relatam desde insultos, humilhações e xingamentos até casos de empurrões, chutes, ameaças e espancamentos. A pesquisa também indicou que, entre as mulheres com parceiros ou parcerias, 1 em cada 3 já sofreu algum tipo de violência, número este que está acima da média mundial, registrada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 27%.
De acordo com dados mais recentes do “Anuário Brasileiro de Segurança Pública”, produzido Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP)[2], a despeito da redução do número de homicídios ocorridos no país nos últimos cinco anos, a série histórica de feminicídios permanece em um patamar alto. Em 2021, no Brasil, 1341 mulheres foram vítimas de feminicídio, dentre as quais 86 em solo pernambucano, representando um aumento de 19,8% em relação a 2017.
A despeito da queda do número de feminicídios no Estado de Pernambuco, de 86, em 2021, para 72, em 2022, no ano passado, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada 5 dias. Em 2021, mensurações realizadas pelo gabinete, com base nos dados do “Anuário”, demonstram que as taxas de feminicídio por 100 mil habitantes do estado de Pernambuco estão acima da média de outras unidades da federação da região Nordeste.
A presente proposição visa vedar a nomeação ou contratação de pessoas físicas e jurídicas que tenham incorrido nos tipos penais previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto, de 2006 (Lei Maria da Penha). O art. 7º da referida Lei abrange atos de violência física, psicológica, sexual e patrimonial.
Por atentarem contra a dignidade humana de meninas e mulheres, esta proposição visa estabelecer que estes atos sejam incompatíveis com o princípio da moralidade administrativa[3], tal como preconiza o art. 37, da Constituição Federal, e o art. 91, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
[1] FBSP. “Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil” (4ª ed).2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/03/visiveleinvisivel-2023-relatorio.pdf
[2] FBSP. “Anuário Brasileiro de Segurança Pública”. 2022. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=15
[3] A presente proposição está em conformidade com o provimento do ministro Edson Fachin, do STF, em sede de recursos extraordinário (RE 1308883), relativa à constitucionalidade de Lei municipal de teor similar.
Histórico
Débora Almeida
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/04/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |