Emenda 21/2023
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, na parte que acrescenta o art. 12-B à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a redação modificada nos moldes abaixo:
“Art. 2º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações:
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Art. 12-B. As alíquotas do IPVA são: (AC)
I - 1% (um por cento) para: (AC)
a) ônibus; (AC)
b) caminhão; (AC)
c) cavalo mecânico; e (AC)
d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); (AC)
II - 1,5% (um vírgula cinco por cento), para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular - GNV, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (AC)
III - 1,7% (um vírgula sete por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor inferior a 300 cm3 (trezentos centímetros cúbicos); (AC)
IV - 2,4% (dois vírgula quatro por cento): (AC)
a) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor acima de 300 cm3 (trezentos centímetros cúbicos); e (AC)
b) Automóveis, caminhonetes e outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, com motor de potência até 180 CV; (AC)
V - 3% (três por cento), para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor acima de 600 cm3 (seiscentos centímetros cúbicos); e (AC)
VI – 3,5% (três virgula cinco por cento) para automóveis, caminhonetes e outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, com motor de potência acima de 180 CV; (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota prevista no inciso II do caput somente se aplica a partir do exercício seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao órgão de trânsito competente, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado. (AC)
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Histórico