
Emenda 17/2023
Texto Completo
Artigo único. O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, na parte em que dá nova redação ao Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a ter a redação modificada nos moldes abaixo:
“Art. 6º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
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2
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2.1 |
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca |
2203 a 2208 |
27 |
2.2 |
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor |
8801.00.00 |
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2.3 |
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve” |
8802 |
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2.4 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis |
8903 |
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2.5 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ |
8711 |
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2.6 |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7113 |
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2.7 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7114 |
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2.8 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
7116 |
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2.9 |
Bijuterias |
7117 |
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2.10 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel matamoscas. |
3808.59.21 a 3808.59.29
3808.92.20
3808.92.91 a 3808.92.99 |
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Histórico