Brasão da Alepe

Emenda 16/2023

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, na parte que acrescenta o art. 13-B à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a redação modificada nos moldes abaixo:

“Art. 13-B. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo relativos à empresa locadora de veículos somente se aplicam à empresa que: (AC)

I - tenha atividade única de locação de veículo, devidamente comprovada; (AC)

II - detenha alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo; e (AC)

III - possua frota, com registro no cadastro da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, de no mínimo 05 (cinco) veículos." (AC)

     Art. 2º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, na parte que acrescenta o art. 13-C à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a redação modificada nos moldes abaixo:

"Art. 2º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações:

...............................................................................................

Art. 13-C. ..............................................................................

..............................................................................................

XII - cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da legislação federal; (AC)

XIII - movido a motor unicamente elétrico; (AC)

XIV - veículo de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação; (AC)

XV - veículo de propriedade de Cooperativas da Agricultora Familiar, que atendam aos requisitos previstos no Decreto Federal Nº 9.064, de 31 de maio de 2017, observados os demais requisitos formais previstos em Decreto do Poder Executivo; e (AC)

XVI - veículo de propriedade de agricultores familiares, quilombolas e indígenas, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observando os demais requisitos formais previstos em Decreto do Poder Executivo. (AC)

.......................................................................................’ ”

     Art. 3º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, na parte que acrescenta o art. 13-D à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a redação modificada nos moldes abaixo:

“Art. 13-D. A base de cálculo do IPVA fica reduzida ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nas hipóteses a seguir relacionadas: (AC)

I - 50% (cinquenta por cento), relativamente a: (AC)

a) ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregado exclusivamente nos transportes urbano, metropolitano e intermunicipal; e (AC)

b) ônibus que integre o Sistema de Transporte Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, devidamente cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria “aluguel/transporte complementar”, independentemente da natureza jurídica do respectivo proprietário; e (AC)

II - 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente a veículo destinado à locação, pertencente a empresa locadora de veículos." (AC)

     Art. 4º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, na parte que acrescenta o art. 15-A à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a redação modificada nos moldes abaixo:

“Art. 15-A. Decreto do Poder Executivo deve fixar, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que pode ser recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas. (AC)

§ 1º Quando recolhido em cota única e até o vencimento, o valor do imposto incidente sobre o veículo usado é reduzido em 10% (dez por cento). (AC)

§ 2º Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento de todas as cotas do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente." (AC)

     Art. 5º Ficam suprimidos do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023 os arts. 12-G e 12-H, que seriam acrescidos à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

Histórico

[04/09/2023 15:30:34] ASSINADA
[04/09/2023 15:33:31] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 16:47:06] NUMERADA
[05/09/2023 16:49:33] DESPACHADA
[05/09/2023 16:49:48] EMITIR PARECER
[05/09/2023 16:49:48] EMITIR PARECER
[05/09/2023 16:49:48] EMITIR PARECER
[05/09/2023 16:50:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[26/09/2023 20:42:53] ARQUIVADA





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