Emenda 11/2023
Texto Completo
Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, na parte que acrescenta o art. 15-A à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a redação modificada nos moldes abaixo:
“Art. 2º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 15-A. Decreto do Poder Executivo deve fixar, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que pode ser recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas. (AC)
§1º Quando recolhido em cota única e até o vencimento, o valor do imposto incidente sobre o veículo usado é reduzido em 10% (dez por cento). (AC)
§ 2º Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento de todas as cotas do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente. (AC)
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Histórico