Emenda 8/2023
Texto Completo
Artigo único. O Art.13-C do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, do Poder Executivo, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
''Art. 13-C. ...........................................................................
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XIV - veículo de propriedade de associações e entidades de defesa animal, que atuem na prevenção de doenças, zoonoses e agravos causados por animais, com atividades que incluam a sua recepção, tratamento, controle populacional por meio da castração, manutenção e destinação para adoção. (AC)
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§ 3º A isenção prevista no inciso XIV do caput restringe-se aos veículos relacionados à atividade-fim da entidade. (AC)
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Histórico