
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 544/2023
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam proibidas as empresas concessionárias de água e energia elétrica no Estado de Pernambuco, de cobrarem taxa de religação em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
Art. 2º Após o informe do pagamento por parte do consumidor, a empresa terá o prazo máximo de 6 (seis) horas para restabelecer o fornecimento.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento se dará pela apresentação de comprovante bancário, seja na sede física da empresa ou na residência do consumidor, ficando a critério do consumidor decidir a forma de comprovação.
Art. 3º As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As pessoas desde os seus primórdios, passando para o mundo contemporâneo, cada vez mais passam a ter necessidades e são cobradas por isso. No entanto, quando falamos de água e energia elétrica, bens essenciais para dignidade da Pessoa Humana, ou seja, o fornecimento de água e energia a consumidores domésticos apresenta um caráter de sobrevivência, pelo que a sua privação por motivos económicos atenta contra os elementares direitos das pessoas à vida em sociedade, sendo, pois uma situação que exige uma resposta política urgente.
No mais, é de salutar que os consumidores tenham o devido conhecimento de seus direitos no que diz respeito à prestação de serviços públicos, sobretudo quando tais serviços são prestados sob o regime de concessão e permissão de serviço público (como por exemplo, os serviços de fornecimento de energia elétrica ou de abastecimento de água), pelos quais as concessionárias e permissionárias são devidamente remuneradas por intermédio de tarifas pagas pelos usuários, de um serviço público delegado pelo Estado.
Logo, não há razoabilidade na permissão de que essas empresas cobrem qualquer taxa para restabelecer o serviço que elas mesmas já prestam. O consumidor é penalizado de toda forma, pois paga juros e multa quando atrasa sua fatura. Assim, por serem serviços vitais para o cidadão, são colocados como prioridade, e que quando chega o caso extremo de corte, é porque não teve condições de efetuar o pagamento da fatura. Neste esteio, imaginemos o que será deste cidadão no mês seguinte, que terá que pagar a conta do consumo acrescido da taxa de religação?
Caso isso não fosse suficiente, há, ainda, a demora por parte das empresas no restabelecimento do serviço, após a regularização do pagamento, a Compesa tem o prazo de até 48 horas, para religar o fornecimento de água, enquanto a Neoenergia pede até 24 horas, para religação do fornecimento de energia, mais o pagamento da taxa de R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos), para imóveis com sistema energia monofásico, e R$ 33,00 (trinta e três reais) para imóveis com sistema energia trifásico.
Ora, tanto o prazo de religação quanto as taxas cobradas são desproporcionais, sendo, pois, imorais, uma vez as concessionarias ganham muito bem para prestação de serviço em detrimento dos consumidores que são o elo mais fraco nesta relação do consumo.
Histórico
Pastor Junior Tercio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/04/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |