Brasão da Alepe

Emenda 6/2023

Texto Completo

 “Art. 65. ...........................................................................................................

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§ 1º No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade: (NR)

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

III - cadeia produtiva da apicultura;

IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

VI - cadeia produtiva do leite;

VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);

VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

IX - cadeia da floricultura;

X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

XI - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

XII - artefatos de gesso;

XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;

XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

XVIII - projetos de Inovação; e

XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

§ 2º Fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII. (AC)

§ 3º Fica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX. (AC)

§ 4º Do total, ao menos 30% de todo os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos chefiados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência. (AC)

Histórico

[16/08/2023 15:22:50] ASSINADA
[16/08/2023 15:22:50] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2023 17:27:14] NUMERADA
[16/08/2023 17:30:44] DESPACHADA
[16/08/2023 17:33:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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